
Parecer 7134/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2462/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto: Deputado Rogério Leão
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2462/2020, que dispõe sobre a doação de aparelhos eletrônicos de comunicação apreendidos em unidades prisionais do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2462/2021, de autoria do Deputado Rogério Leão, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a doação de aparelhos eletrônicos de comunicação apreendidos em unidades prisionais do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em debate propõe que os aparelhos eletrônicos de comunicação apreendidos por ato administrativo ou de polícia em unidades prisionais do Estado de Pernambuco sejam doados, observados os procedimentos legais cabíveis, a Centros de Recondicionamento de Computadores (CRC). Serão doados, de acordo com a proposição, somente os aparelhos que não tenham outra destinação prevista pela legislação federal.
Os CRCs são espaços físicos adaptados para o recondicionamento de equipamentos eletroeletrônicos, posteriormente doados em plenas condições operacionais a Pontos de Inclusão Digital, tais como telecentros, escolas públicas, bibliotecas públicas, entre outros. Os referidos Centros também capacitam jovens em cursos na área de tecnologia da informação.
Desse modo, ao promover a destinação de aparelhos eletrônicos de comunicação para instituições capazes de fazer com que que eles sejam bem aproveitados pela sociedade, sobretudo em áreas tão caras à população, como a educação e a tecnologia, a presente proposição se apresenta de maneira bastante oportuna.
Vale ressaltar, por fim, que o Substitutivo considera como aparelho eletrônico de comunicação qualquer smartphone, aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outras pessoas privadas de liberdade ou com o ambiente externo, e as referidas doações se aplicam também a peças, partes isoladas ou acessórios de aparelhos eletrônicos de comunicação.
2.2. Voto do Relator
O Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2462/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a proposição colabora para a promoção do desenvolvimento da educação para a inclusão tecnológica no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2462/2021, de autoria do Deputado Rogério Leão.
Histórico