
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2015 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 638/2015
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Substitutivo nº 01/2015 que substitui o Projeto de Lei Complementar
n° 638/2015, que institui o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os
critérios de promoção dos Militares do Estado de Pernambuco, e determina adoção
de medidas correlatas. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2015 ao Projeto de Lei Complementar n°
638/2015, ambos oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem n°
176/2015, datada de 24 de novembro de 2015, assinada pelo Exmo. Sr. Governador
do estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição busca realizar ajustes no Plano de Cargos e Carreiras dos
Militares do Estado.
Em especial, muda-se critérios de promoção por antiguidade, permitindo a
modalidade decenal, a partir de 2018.
Estabelecem-se vedações à extinção automática de determinadas graduação e
postos específicos da estrutura militar.
2. Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos
arts. 93, inciso I, e 96, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o
presente projeto de lei.
O projeto em comento realiza modificações na estrutura do Plano de Cargos e
Carreiras dos Militares do Estado, tendo como objetivo, segundo a justificativa
autoral, a continuidade ao processo de reconhecimento do servidor militar
estadual, o qual busca a sua valorização através da organização da carreira
militar.
Modificam-se critérios de promoção por antiguidade, com vigência iniciada
apenas em 2018, permitindo a promoção automática decenal, a contar do ingresso
na Corporação Militar Estadual, como se verifica no art. 1º
Ademais, altera-se o quantitativo de cargos disponíveis tanto para Policiais
quanto para Bombeiros militares (arts. 2º e 3º) e critérios para a promoção por
merecimento.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina, em seu art. 21, que é nulo de
pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às
exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar, o disposto no inciso XIII do
art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição e o limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Tais dispositivos requerem, em suma, que o impacto orçamentário-financeiro das
medidas seja estimado, e que haja demonstração de que há disponibilidade
orçamentária, de tal modo que não prejudique o atingimento das metas fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Conforme documentação anexa, enviada pelo autor do projeto, a repercussão do
projeto se iniciará em 2016, no valor de R$ 7.079.738,30, possuindo mesmo valor
em 2017.
De acordo ainda com a nota técnica GGJUG Nº 090/2015, também anexada, nos
últimos 12 meses houve uma diminuição quantitativa de 509 militares no Estado,
culminando em redução estimada de R$ 14.402.834,17 na folha de pagamento de
ativos.
Ademais, no mesmo documento, o Gerente Geral de Apoio Técnico e Jurídico ao
Gabinete declara que para fazer face às despesas decorrentes deste Projeto de
Lei Complementar serão os recursos provenientes da dotação orçamentária própria
do tesouro estadual, indicando dessa forma fonte disponível.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Substitutivo nº 01/2015 ao Projeto de Lei Complementar nº
638/2015, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2015 ao Projeto de Lei Complementar
nº 638/2015, ambos de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser
aprovado.
Sala das reuniões, em 02 de dezembro de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (8) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Priscila Krause, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Sílvio Costa Filho
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 2 de dezembro de 2015.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/12/2015 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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