
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2051/2014
Autoria: Mesa Diretora
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.161 DE 27 DE
NOVEMBRO, DE 2013. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária
Nº 2051/2014, de autoria da Mesa Diretora, juntamente com a Emenda
Modificativa Nº 01/2014, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa modificar a Lei nº 15.161 de 27 de novembro,
de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco;
2.2- Para efeito da presente lei, as estruturas administrativas dos órgãos
constantes do anexo único da presente lei substituem as estruturas
estabelecidas pelo anexo único da Lei nº 15.161,de 27 de novembro, de 2013.
2.3- A proposição em análise objetiva criar a Consultoria Legislativa que
deverá prestar assessoramento especializado à Mesa Diretora, às Comissões e aos
Deputados para o desempenho de suas funções legislativa, parlamentar e
fiscalizadora;
2.4-Ressalta-se que, a Consultoria Legislativa ora instituída organizar-se-á
sob a forma de Consultoria Geral, com três núcleos temáticos de consultoria e
assessoramento e uma gerência de apoio consultivo, sendo que os núcleos de
Direito e Pronunciamentos, Orçamento e Economia e Políticas Públicas, serão
integrados por sete Consultores Legislativos, pelo menos, sendo estes admitidos
mediante concurso público;
2.5- Os integrantes da carreira de Consultor Legislativo da Assembleia
Legislativa serão lotados, obrigatoriamente, na Consultoria Geral da Assembleia
Legislativa, salvo quando nomeados para ocupar cargos comissionados de símbolos
PL-SSC-1 ou PL-SCG-1 ou por opção quiserem permanecer lotados nos atuais
setores, quando da implantação da Consultoria Legislativa. O cargo de Consultor
Geral será exercido exclusivamente por servidor da carreira de Analista
Legislativo, especialidade Consultoria Legislativa.
;2.6- A Emenda Modificativa nº 01/2014, de autoria da Primeira Comissão
altera a redação do art. 5º do projeto de Lei com o objetivo de
aperfeiçoar a redação da Projeto de Lei original, tais como; Prestar
consultoria e assessoramento, na elaboração, execução e controle Orçamentários
e do Orçamento Anual, Coletar, organizar, preparar e divulgar dados e
informações necessárias à elaboração de trabalhos pelos Consultores
Legislativos; realizar pesquisas no sistema de controle de trabalhos; fornecer
ao Consultor-Geral os dados estatísticos necessários à composição do Programa
Anual de Trabalho e dos demais relatórios gerenciais; exercer outras atividades
correlatas;
2.7- No mínimo, um terço dos cargos de direção dos órgãos elencados neste
artigo serão providos por servidores efetivos da Assembleia Legislativa de
Pernambuco, na proporção dos cargos subordinados à Presidência e à Primeira
Secretaria, por livre escolha do Presidente. No mínimo, um terço dos cargos de
direção dos órgãos elencados nesse artigo serão providos por servidores
efetivos da Assembleia Legislativa de Pernambuco, na proporção dos cargos
subordinados à Presidência e à Primeira Secretaria, por livre escolha do
Presidente;
2.8-Destaque-se, por oportuno, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância do art. 169, § 1º, da Constituição
Federal e dos arts. 16, 17, 20, II, a e 22, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental (art.
96 do Regimento Interno);
2.9-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de
Resolução está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico,
juntamente com as alterações proposta pela Emenda Modificativa nº 01/2014, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que
irão permitir que o Poder Legislativo possa alterar a Lei nº 15.161 de 27 de
novembro de 2013, ao tempo, que cria a Consultoria Legislativa, objetivando
substituir as estruturas administrativas dos órgãos constantes do Anexo Único,
da presente Lei.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 20512014, de autoria da Mesa Diretora, juntamente com a Emenda
Modificativa Nº 01/2014, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Maviael Cavalcanti.
Favoráveis os (4) deputados: Eduardo Porto, Gustavo Negromonte, Maviael Cavalcanti, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduardo Porto Isaltino Nascimento | Maviael Cavalcanti Pedro Serafim Neto Rodrigo Novaes |
Suplentes | Alberto Feitosa André Campos Betinho Gomes Botafogo Filho | Gustavo Negromonte Marcantônio Dourado Tony Gel |
Autor: Maviael Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 19 de junho de 2014.
Maviael Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/06/2014 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.