
Parecer 7106/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2215/2021
Autor: Deputado João Paulo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE, A FIM DE INCLUIR DIRETRIZES EDUCACIONAIS VOLTADAS AO PERÍODO PÓS-PANDEMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2215/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Substitutivo visa a altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir diretrizes educacionais voltadas ao período pós-pandemia e dá outras providências.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de promover apenas inclusão de diretrizes gerais sobre o tema e evitar redundâncias. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise tem o objetivo de alterar o Plano Estadual de Educação – PEE, instituído pela Lei nº 15.533/2015, a fim de incluir diretrizes educacionais voltadas ao período pós-pandemia. A crise provocada pelo Covid-19 escancarou a necessidade de o serviço educacional adotar métodos e tecnologias mais adaptáveis à realidade da sociedade contemporânea, profundamente marcada pela conectividade digital e acessibilidade informacional.
Diante disso, a proposição busca inserir no Plano Estadual de Educação três novas diretrizes educacionais que tratam de: inovação social, tecnológica e pedagógica no ambiente escolar; desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais, procedimentais e operacionais dos estudantes para solução de problemas e geração de valor; e utilização de plataformas, mídias, objetos de aprendizagem e aplicações tecnológicas tendo em vista a inclusão digital e no mercado de trabalho.
Por essa razão, a iniciativa legislativa é relevante para assegurar arcabouço normativo adequado à transformação metodológica por que passa a educação pernambucana, acelerada pelo contexto de isolamento social durante a pandemia e pela necessidade de assegurar a qualidade do ensino no período pós-pandêmico.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2215/2021 está em condições de ser aprovado, uma vez que atende ao interesse público ao instituir diretrizes no Plano Estadual de Educação que promovam a inclusão digital e a capacidade resolutiva no aprendizado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2215/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico