Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 2417/2021

Dispõe sobre a proibição de comercialização, importação e publicidade de dispositivos eletrônicos de fumo, no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização, importação e a publicidade de quaisquer dispositivos eletrônicos fumígenos.

     Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, incluem-se na previsão do caput, entre outros, os cigarros eletrônicos, e-cigarretes, e-ciggy, e-cigar e todos aqueles dispositivos utilizados no hábito de fumar em substituição ao cigarro, cigarrilha, charuto, narguilé, cachimbo ou qualquer outro produto fumígeno.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Pastor Cleiton Collins

Justificativa

A propositura de Lei que estamos apresentando a Casa Legislativa pernambucana visa proibir a comercialização, importação e a publicidade de quaisquer dispositivos eletrônicos fumígenos. O cigarro eletrônico é um dispositivo eletrônico para fumar. A maioria dos cigarros eletrônicos é reutilizável e contém um cartucho substituível, preenchido por um líquido composto de nicotina, propilenoglicol, glicerina, água e substâncias aromatizantes. Ao fumar, a pessoa inala um vapor contendo gotículas desse líquido. Assim, a nicotina é absorvida aos poucos, da mesma forma que acontece nos adesivos e chicletes que contêm a substância, utilizados como terapia de suporte por quem deseja abandonar o tabagismo.

Ou seja, o cigarro eletrônico surgiu como alternativa terapêutica ao tabagistas desejosos de parar com o vício. Contudo, após casos nos Estados Unidos de doença intersticial pulmonar causada pela fumaça inalada pela composição acima destacada, o FDA, órgão regulamentador americano sobre medicamentos e comidas, similar a Vigilância Sanitária brasileira, emitiu nota de alerta que desaconselha a terapeutica. Atualmente, no Brasil, a utilização viralizou entre jovens que fazem uso e pais desavisados que permitem o consumo de um produto que pode causar danos irreparáveis ao pulmão desses adolescentes.

No ano de 2009, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sob o argumento de inexistirem evidências científicas que comprovassem a eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de cigarro eletrônico, e com base no princípio da precaução, proibiu a comercialização, a importação e a propaganda desses produtos no Brasil, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 46, de 28 de agosto de 2009. Entretanto, a proibição em questão não é absoluta. A norma em questão permite que um fabricante ou importador solicite o registro do cigarro eletrônico, desde que comprove, mediante a apresentação de estudos toxicológicos e testes científicos, o uso do produto para tratamento do tabagismo ou substituição do cigarro e similares. Em junho de 2017, a Associação Médica Brasileira (AMB) reiterou a sua posição de apoio à RDC nº 46, de 2009, da Anvisa. A AMB ressalta a nocividade do uso de cigarro eletrônico para a saúde, destacando o poder do produto em atrair os jovens. 

Ressalte-se que, embora já exista a proibição pela Anvisa, não é difícil adquirir tais produtos em sites ou lojas de tabacaria em todo o território nacional. Sendo assim, em nome do princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), que determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, motivo pelo qual apresentamos o presente projeto de lei. Diante do exposto, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.

Histórico

[01/07/2021 14:21:28] PUBLICADO
[07/03/2023 12:37:41] ARQUIVADO
[07/03/2023 12:37:51] DESARQUIVADO
[07/03/2023 12:38:04] REQUERIMENTO_VINCULADO
[21/06/2021 11:31:40] ASSINADO
[21/06/2021 11:32:54] ENVIADO P/ SGMD
[29/06/2021 17:58:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/06/2021 15:32:37] DESPACHADO
[30/06/2021 15:33:17] EMITIR PARECER
[30/06/2021 18:06:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Pastor Cleiton Collins
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DESARQUIVARDO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2023 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.