Brasão da Alepe

Parecer 7061/2021

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 538/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA.

 

PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE O DESCARTE INADEQUADO DE FILTROS DE CIGARROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, VIDE ART. 225, § 1º, VI, DA CARTA MAGNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

Trata-se do Substitutivo nº 1/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 538/2019, de autoria da Comissão de Administração Púbica, a fim de determinar a aplicação de multa para os casos de descarte inadequado de qualquer tipo de lixo e não apenas filtros de cigarros.

O PLO em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa.

Da análise do texto da proposição, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Assim pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposição original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 01/2021. Reproduzo, assim, a fundamentação constante do Parecer nº 5918/2021.

Nesse sentido, a matéria se insere na esfera da competência legislativa concorrente, senão vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

(...)

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

No tocante à constitucionalidade material, o art. 225, caput, da Constituição da República estabelece que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” Ademais, o seu § 1º, VI, prevê também que: “§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Impende salientar, inclusive, que esta Comissão entendeu outrora pela aprovação do PLO nº 607/2015, que obrigava a instalação de dispositivo acessório de carga em veículos de coleta de lixo, demonstrando que o interesse de proteger o meio ambiente se sobrepõe ao interesse local, nos termos do Parecer nº 1851/2016:

 A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.           

A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecem os arts. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

...........................................................................................

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”

A matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

...........................................................................................

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

............................................................................................”

Cumpre mencionar que na proposição em análise não se vislumbra interesse meramente local, visto que a atribuição constitucional de competência aos Estados para legislar sobre normas ambientais denota tratar-se de questão em que predomina o interesse regional.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 1/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 538/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo º 1/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 538/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

Histórico

[16/11/2021 17:23:41] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2021 17:35:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2021 17:36:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/11/2021 21:56:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.