
Parecer 7072/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2670/2021
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NOTIFICAREM O PAI, A MÃE OU OS RESPONSÁVEIS LEGAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, IX E XV, CF/88). DEVER DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 227, CF/88). CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (LDBEN). PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2670/2021, de autoria do Deputado William Brigido, que busca assegurar o direito dos pais ou responsáveis dos alunos matriculados na rede pública ou privada de ensino a ter conhecimento sobre frequência, desempenho e rendimento escolar dos seus filhos.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Sob o prisma formal, nota-se que a matéria se encontra inserta na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação e sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, IX e XV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Por sua vez, do ponto de vista da competência material, pode-se afirmar que a proposição está em consonância com o disposto no art. 227, caput, da CF/88, o qual estabelece que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Frise-se, ainda, que nas hipóteses do citado art. 24 da CF/88, o constituinte restringiu a atuação da União à concepção das leis de normas gerais, ao passo em que vinculou o protagonismo em âmbito estadual à imperiosa observância desses preceitos de amplitude nacional. Em nome do equilíbrio do pacto federativo, é de se dizer que, uma vez que a União expede lei de normas gerais, esta não pode ser contrariada, ou mesmo suplantada, pelos demais entes federados.
No caso presente, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, traça as diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), nos seguintes termos:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
O texto legal supratranscrito não deixa dúvidas: os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, têm obrigação de informar aos pais, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência dos alunos (e de notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei), sobre seu rendimento e sobre a execução da proposta pedagógica da escola. Portanto, a presente proposição se coaduna com o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 1996.
Entretanto, necessária a apresentação de Substitutivo, nos termos do art. 208 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, para fins de melhoria de redação e para retirada de alguns dispositivos que possam acarretar a existência de vício de ilegalidade:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2670/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2670/2021, de autoria do Deputado William Brigido.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2670/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigação de os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco notificarem o pai, a mãe ou os responsáveis legais dos alunos, nos termos que indica.
Art. 1º As instituições de ensino, públicas e privadas, localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão informar os pais ou responsáveis legais dos alunos sobre:
I - execução da proposta pedagógica da escola, bem como o rendimento escolar dos alunos;
II - ocorrências de Bullying em que seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, estejam envolvidos; e
III - a frequência escolar, inclusive sobre as faltas injustificadas de seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados.
Art. 2º As informações de que trata esta Lei serão prestadas na forma estabelecida por cada instituição de ensino, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
Art. 3º É dever dos pais ou responsável legal acompanhar e zelar pela frequência e rendimento escolar de seus filhos em parceria com as escolas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição de ensino, quando privada, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2670/2021, de iniciativa do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2670/2021, de autoria do Deputado William Brigido, conforme Substitutivo deste Colegiado.
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