
Substitui o Projeto de Lei Ordinária nº 1740/2017, que altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo tributário.
Texto Completo
Art. 1° O Projeto de Lei Ordinária nº 1740/2017, passa a ter a seguinte redação:
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados
com a União com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida
Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições
estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014,
e pela Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016; autoriza o
Poder Executivo a contratar operações de crédito externo junto ao BID, com
garantia da União, destinados ao Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do
Estado de Pernambuco; e altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que
dispõe sobre o processo administrativo tributário.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos
contratos firmados com a União com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de
1997, e ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,
relacionados com:
I - o prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº
156, de 28 de dezembro de 2016;
II - o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016;
III - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que
tratam os arts. 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e
IV - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que
tratam os arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro
de 2014.
Art. 2º Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do
art. 1º, o Estado de Pernambuco compromete-se a estabelecer limitação,
aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do
crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências
constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a
substituí-lo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos
aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida
implicará em:
I - revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar
Federal nº 156, de 2016;
II - revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº
156, de 2016; e
III - a restituição de que trata o art. 4º, §2º, da Lei Complementar Federal nº
156, de 2016.
Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos
de que trata o art. 1º.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento externo
junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União,
até o limite de US$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), destinados ao Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal
do Estado de Pernambuco, obedecidos os limites legais para contratação de
operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da
dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.
Parágrafo único. O produto da operação de crédito de que trata o caput será
aplicado em programas e ações contidas no Plano Plurianual-PPA e nas Leis
Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica de
financiamento exigida pelo BID.
Art. 5º A operação de crédito de que trata o art. 4º será garantida pela União.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata o art. 4º, em caráter
irrevogável e irretratável, as receitas a que se refere o art. 157, e a alínea
a do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas
tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 7º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o art.
4º deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 8º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se:
................................................................................
..........................................
III - por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem
Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente,
nas seguintes hipóteses:
................................................................................
..........................................
b) não recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, inclusive aquele
relativo à substituição tributária:
1. em documento de informação econômico-fiscal, nos termos da legislação
tributária específica; (NR)
................................................................................
..........................................
§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
ciência da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade,
para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da
respectiva medida, observado o disposto no § 9º. (NR)
................................................................................
..........................................
§ 8º Na hipótese da alínea a do inciso I do caput, quando o Auto de Infração
lavrado por descumprimento de obrigação acessória e assinado por meio de
chancela, nos termos do inciso III do § 7º do art. 28, a respectiva ciência do
sujeito passivo ocorrerá: (AC)
I - mediante emissão da notificação do lançamento em conjunto com o recibo
comprobatório da satisfação extemporânea da obrigação, no caso de infração por
descumprimento do respectivo prazo;
II - no caso das demais infrações ou na impossibilidade da realização do
disposto no inciso I, mediante a adoção das seguintes medidas, sucessivamente:
a) comunicação por meio do domicílio tributário eletrônico - DTe, nos termos do
inciso I do art. 21-A;
b) comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de
recebimento; e
c) publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não recebimento da
comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e
telégrafos oficiais.
§ 9º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese da alínea b do inciso III
do caput, relativamente à parcela do crédito tributário correspondente ao valor
do imposto declarado e não pago, que se considera constituído, e em mora, desde
a data do seu vencimento previsto na legislação tributária. (AC)
................................................................................
..........................................
Art.
4º .............................................................................
.................................
................................................................................
..........................................
§ 5º Deferido o pedido de diligência ou de perícia, a autoridade julgadora
administrativa, quando for necessário à instrução do processo, encaminhará os
autos à respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável:
................................................................................
..........................................
III - pela gestão da antecipação tributária e dos sistemas tributários. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 15.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................
§ 7º Não havendo impugnação no prazo legal, deverá o autuado efetuar ou iniciar
o pagamento do crédito tributário no primeiro dia útil após o término do
referido prazo. (NR)
................................................................................
..........................................
Art.
19..............................................................................
.................................
................................................................................
..........................................
§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar como domicílio fiscal eleito
pelo sujeito passivo, para fim de comunicação de atos processuais, o endereço
postal, eletrônico ou de fax, que ele tenha fornecido à Secretaria da Fazenda
no ato do seu cadastramento, alteração cadastral ou baixa da respectiva
inscrição, observadas, para este fim, as disposições previstas nos arts. 21-A a
21-C. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 21-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de processo
administrativo-tributário, para a comunicação de atos e a transmissão de peças
processuais, será admitido nos termos desta Lei, observando-se:
I - para fins de comunicação de atos processuais, deve ser utilizado o
domicílio tributário eletrônico - DTe, efetivado por meio de endereço
eletrônico sob o domínio de sistema da Secretaria da Fazenda, vinculado ao
número do CNPJ ou do CPF do sujeito passivo; (NR)
................................................................................
..........................................
V - fica facultado à Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de portaria, a
obrigatoriedade de utilização do DTe, hipótese em que o credenciamento de que
trata o inciso II poderá ser realizado de ofício ou dispensado, na forma que
dispuser o referido ato normativo. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 28.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................
§ 7º Nas hipóteses a seguir indicadas, a respectiva assinatura do chefe da
unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela emissão ou do funcionário
fiscal designado para a lavratura da correspondente medida poderá ocorrer
mediante chancela: (NR)
I - Notificação de Débito; (REN)
II - Notificação de Débito sem Penalidade; (REN)
III - Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, mencionado no
caput do § 8º do art. 2º; e (AC)
IV - Auto de Infração por não recolhimento do ICMS, em razão de glosa de
incentivo ou benefício fiscal, nos termos do § 6º do art. 40. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 40.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º ao 3º, quando, ao apurar-se a infração
cometida, ficar constatado: (NR)
................................................................................
..........................................
XIII - infração por descumprimento do prazo de entrega ou substituição de
documento de informação econômico-fiscal, inclusive quando relativo ao arquivo
eletrônico do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema
Emissor de Documentos Fiscais - eDoc; ou (AC)
XIV - infração relativa ao não pagamento do ICMS antecipado, na hipótese de o
respectivo valor ter sido calculado pela Secretaria da Fazenda em extrato de
notas fiscais disponibilizado ao sujeito passivo. (AC)
................................................................................
..........................................
§ 6º Na hipótese de infração por falta de recolhimento do imposto, em razão de
utilização indevida de incentivo ou benefício fiscal redutor do ICMS a
recolher, quando a omissão puder ser identificada pela Secretaria da Fazenda
pela simples constatação do indevido registro de valor redutor na escrita
fiscal do sujeito passivo, ou em documento de informação econômico-fiscal, deve
ser observado o seguinte: (AC)
I - o Auto de Infração será lavrado por meio da glosa do incentivo ou do
benefício fiscal indevido, de forma automática, sem necessidade de designação
prévia e individual de funcionário fiscal;
II - a assinatura do autuante poderá ser realizada nos termos do § 7º do art.
28;
III - a ciência do sujeito passivo ocorrerá conforme o disposto no inciso II do
§ 8º do art. 2º; e
IV - a lavratura da medida automática, nos termos do inciso I, não impedirá a
Secretaria da Fazenda de iniciar ação fiscal específica para apurar outras
infrações relativas ao mesmo período fiscal objeto da mencionada autuação.
Art. 41.
................................................................................
............................
................................................................................
..........................................
§ 6º Na hipótese de constatação, pela Secretaria da Fazenda, de não localização
do sujeito passivo, quando a ele houver sido dado, mediante publicação de
edital, prazo específico para sanar irregularidade e esgotando-se o mencionado
prazo sem que o saneamento ocorra, serão adotadas as seguintes providências
relativamente aos processos referentes ao sujeito passivo, que estiverem em
tramitação no TATE: (NR)
I - será publicado edital estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados
da respectiva publicação, para que o sujeito passivo regularize a sua situação;
(NR)
II - esgotado o prazo previsto no inciso I sem que o sujeito passivo promova a
respectiva regularização, os processos ali referidos serão encerrados, sem
julgamento do feito; (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 48. O pedido de Restituição será instruído conforme os documentos
previstos em portaria da Secretaria da Fazenda. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 70. Publicada a decisão de que trata o art. 69, os processos
administrativo-tributários de ofício julgados totalmente procedentes ou
procedentes em parte serão encaminhados à repartição fazendária competente para
cobrança e demais providências cabíveis. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 77. O processo administrativo-tributário de ofício em que houver débito
que não tenha sido objeto de reexame necessário, antes de seu encaminhamento ao
TATE, será enviado à repartição fazendária competente para inscrição em dívida
ativa da parcela não questionada, se o sujeito passivo não der início ao
pagamento no prazo previsto em lei. (NR)
Art. 78.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................
§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do
descumprimento de obrigações acessórias terá a correspondente penalidade
regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da
Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da
respectiva competência, observado o seguinte: (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art.
8º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Art. 10. Ficam revogados o § 4º do art. 2º e o parágrafo único do art. 48 da
Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados
com a União com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida
Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições
estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014,
e pela Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016; autoriza o
Poder Executivo a contratar operações de crédito externo junto ao BID, com
garantia da União, destinados ao Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do
Estado de Pernambuco; e altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que
dispõe sobre o processo administrativo tributário.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos
contratos firmados com a União com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de
1997, e ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,
relacionados com:
I - o prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº
156, de 28 de dezembro de 2016;
II - o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016;
III - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que
tratam os arts. 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e
IV - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que
tratam os arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro
de 2014.
Art. 2º Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do
art. 1º, o Estado de Pernambuco compromete-se a estabelecer limitação,
aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do
crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências
constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a
substituí-lo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos
aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida
implicará em:
I - revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar
Federal nº 156, de 2016;
II - revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº
156, de 2016; e
III - a restituição de que trata o art. 4º, §2º, da Lei Complementar Federal nº
156, de 2016.
Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos
de que trata o art. 1º.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento externo
junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União,
até o limite de US$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), destinados ao Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal
do Estado de Pernambuco, obedecidos os limites legais para contratação de
operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da
dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.
Parágrafo único. O produto da operação de crédito de que trata o caput será
aplicado em programas e ações contidas no Plano Plurianual-PPA e nas Leis
Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica de
financiamento exigida pelo BID.
Art. 5º A operação de crédito de que trata o art. 4º será garantida pela União.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata o art. 4º, em caráter
irrevogável e irretratável, as receitas a que se refere o art. 157, e a alínea
a do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas
tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 7º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o art.
4º deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 8º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se:
................................................................................
..........................................
III - por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem
Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente,
nas seguintes hipóteses:
................................................................................
..........................................
b) não recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, inclusive aquele
relativo à substituição tributária:
1. em documento de informação econômico-fiscal, nos termos da legislação
tributária específica; (NR)
................................................................................
..........................................
§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
ciência da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade,
para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da
respectiva medida, observado o disposto no § 9º. (NR)
................................................................................
..........................................
§ 8º Na hipótese da alínea a do inciso I do caput, quando o Auto de Infração
lavrado por descumprimento de obrigação acessória e assinado por meio de
chancela, nos termos do inciso III do § 7º do art. 28, a respectiva ciência do
sujeito passivo ocorrerá: (AC)
I - mediante emissão da notificação do lançamento em conjunto com o recibo
comprobatório da satisfação extemporânea da obrigação, no caso de infração por
descumprimento do respectivo prazo;
II - no caso das demais infrações ou na impossibilidade da realização do
disposto no inciso I, mediante a adoção das seguintes medidas, sucessivamente:
a) comunicação por meio do domicílio tributário eletrônico - DTe, nos termos do
inciso I do art. 21-A;
b) comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de
recebimento; e
c) publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não recebimento da
comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e
telégrafos oficiais.
§ 9º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese da alínea b do inciso III
do caput, relativamente à parcela do crédito tributário correspondente ao valor
do imposto declarado e não pago, que se considera constituído, e em mora, desde
a data do seu vencimento previsto na legislação tributária. (AC)
................................................................................
..........................................
Art.
4º .............................................................................
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..........................................
§ 5º Deferido o pedido de diligência ou de perícia, a autoridade julgadora
administrativa, quando for necessário à instrução do processo, encaminhará os
autos à respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável:
................................................................................
..........................................
III - pela gestão da antecipação tributária e dos sistemas tributários. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 15.
................................................................................
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§ 7º Não havendo impugnação no prazo legal, deverá o autuado efetuar ou iniciar
o pagamento do crédito tributário no primeiro dia útil após o término do
referido prazo. (NR)
................................................................................
..........................................
Art.
19..............................................................................
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..........................................
§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar como domicílio fiscal eleito
pelo sujeito passivo, para fim de comunicação de atos processuais, o endereço
postal, eletrônico ou de fax, que ele tenha fornecido à Secretaria da Fazenda
no ato do seu cadastramento, alteração cadastral ou baixa da respectiva
inscrição, observadas, para este fim, as disposições previstas nos arts. 21-A a
21-C. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 21-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de processo
administrativo-tributário, para a comunicação de atos e a transmissão de peças
processuais, será admitido nos termos desta Lei, observando-se:
I - para fins de comunicação de atos processuais, deve ser utilizado o
domicílio tributário eletrônico - DTe, efetivado por meio de endereço
eletrônico sob o domínio de sistema da Secretaria da Fazenda, vinculado ao
número do CNPJ ou do CPF do sujeito passivo; (NR)
................................................................................
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V - fica facultado à Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de portaria, a
obrigatoriedade de utilização do DTe, hipótese em que o credenciamento de que
trata o inciso II poderá ser realizado de ofício ou dispensado, na forma que
dispuser o referido ato normativo. (AC)
................................................................................
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Art. 28.
................................................................................
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§ 7º Nas hipóteses a seguir indicadas, a respectiva assinatura do chefe da
unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela emissão ou do funcionário
fiscal designado para a lavratura da correspondente medida poderá ocorrer
mediante chancela: (NR)
I - Notificação de Débito; (REN)
II - Notificação de Débito sem Penalidade; (REN)
III - Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, mencionado no
caput do § 8º do art. 2º; e (AC)
IV - Auto de Infração por não recolhimento do ICMS, em razão de glosa de
incentivo ou benefício fiscal, nos termos do § 6º do art. 40. (AC)
................................................................................
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Art. 40.
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§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º ao 3º, quando, ao apurar-se a infração
cometida, ficar constatado: (NR)
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XIII - infração por descumprimento do prazo de entrega ou substituição de
documento de informação econômico-fiscal, inclusive quando relativo ao arquivo
eletrônico do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema
Emissor de Documentos Fiscais - eDoc; ou (AC)
XIV - infração relativa ao não pagamento do ICMS antecipado, na hipótese de o
respectivo valor ter sido calculado pela Secretaria da Fazenda em extrato de
notas fiscais disponibilizado ao sujeito passivo. (AC)
................................................................................
..........................................
§ 6º Na hipótese de infração por falta de recolhimento do imposto, em razão de
utilização indevida de incentivo ou benefício fiscal redutor do ICMS a
recolher, quando a omissão puder ser identificada pela Secretaria da Fazenda
pela simples constatação do indevido registro de valor redutor na escrita
fiscal do sujeito passivo, ou em documento de informação econômico-fiscal, deve
ser observado o seguinte: (AC)
I - o Auto de Infração será lavrado por meio da glosa do incentivo ou do
benefício fiscal indevido, de forma automática, sem necessidade de designação
prévia e individual de funcionário fiscal;
II - a assinatura do autuante poderá ser realizada nos termos do § 7º do art.
28;
III - a ciência do sujeito passivo ocorrerá conforme o disposto no inciso II do
§ 8º do art. 2º; e
IV - a lavratura da medida automática, nos termos do inciso I, não impedirá a
Secretaria da Fazenda de iniciar ação fiscal específica para apurar outras
infrações relativas ao mesmo período fiscal objeto da mencionada autuação.
Art. 41.
................................................................................
............................
................................................................................
..........................................
§ 6º Na hipótese de constatação, pela Secretaria da Fazenda, de não localização
do sujeito passivo, quando a ele houver sido dado, mediante publicação de
edital, prazo específico para sanar irregularidade e esgotando-se o mencionado
prazo sem que o saneamento ocorra, serão adotadas as seguintes providências
relativamente aos processos referentes ao sujeito passivo, que estiverem em
tramitação no TATE: (NR)
I - será publicado edital estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados
da respectiva publicação, para que o sujeito passivo regularize a sua situação;
(NR)
II - esgotado o prazo previsto no inciso I sem que o sujeito passivo promova a
respectiva regularização, os processos ali referidos serão encerrados, sem
julgamento do feito; (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 48. O pedido de Restituição será instruído conforme os documentos
previstos em portaria da Secretaria da Fazenda. (NR)
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Art. 70. Publicada a decisão de que trata o art. 69, os processos
administrativo-tributários de ofício julgados totalmente procedentes ou
procedentes em parte serão encaminhados à repartição fazendária competente para
cobrança e demais providências cabíveis. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 77. O processo administrativo-tributário de ofício em que houver débito
que não tenha sido objeto de reexame necessário, antes de seu encaminhamento ao
TATE, será enviado à repartição fazendária competente para inscrição em dívida
ativa da parcela não questionada, se o sujeito passivo não der início ao
pagamento no prazo previsto em lei. (NR)
Art. 78.
................................................................................
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§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do
descumprimento de obrigações acessórias terá a correspondente penalidade
regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da
Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da
respectiva competência, observado o seguinte: (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art.
8º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Art. 10. Ficam revogados o § 4º do art. 2º e o parágrafo único do art. 48 da
Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 183/2017
Recife, 6 de dezembro de 2017.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia a
anexa minuta de Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1740/2017, que dispõe
sobre o Processo Administrativo-Tributário.
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei 1740/2017 a fim
de que, além de promover ajustes na legislação que rege o processo
administrativo-tributário, Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 2011, autorizar
o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União
com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n°
2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela
Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei
Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016; bem como a contratar
operações de crédito externo junto ao BID, com garantia da União, destinados ao
Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa, na apreciação
da matéria que ora submeto à sua consideração, renovo a V. Exa. e ilustres
Deputados os meus votos de estima e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 6 de dezembro de 2017.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia a
anexa minuta de Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1740/2017, que dispõe
sobre o Processo Administrativo-Tributário.
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei 1740/2017 a fim
de que, além de promover ajustes na legislação que rege o processo
administrativo-tributário, Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 2011, autorizar
o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União
com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n°
2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela
Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei
Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016; bem como a contratar
operações de crédito externo junto ao BID, com garantia da União, destinados ao
Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa, na apreciação
da matéria que ora submeto à sua consideração, renovo a V. Exa. e ilustres
Deputados os meus votos de estima e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de dezembro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/12/2017 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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