
Parecer 7068/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2625/2021
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.109, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA, A FIM DE ESTIMULAR A REALIZAÇÃO DE AÇÕES E CAMPANHAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO ABANDONO AFETIVO E/OU MATERIAL DE PESSOAS IDOSAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA SEM PRECONCEITOS (ART. 3º, I E IV, CF/88). CIDADANIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, II E III, CF/88). PROTEÇÃO AOS IDOSOS (ART. 230, CF/88). LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2625/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa a alterar a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de estimular a realização de campanhas e ações de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
A proposição é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção aos idosos, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Preceitua, também, em seu art. 1º, incisos II e III, como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Ademais, a Carta Magna pugna pela proteção especial aos idosos, nos seguintes termos: “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
E, por fim, também está em consonância com os preceitos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Entretanto, necessária a apresentação de Substitutivo, nos termos do art. 208, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para retirada de alguns preceitos considerados inconstitucionais e para aperfeiçoamento da redação:
SUBSTITUTIVO Nº /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2625/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2625/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2625/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de estimular a realização de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ....................................................................................................
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X - a promoção de meios específicos de proteção às pessoas idosas, consideradas especialmente vulneráveis; (NR)
XI - o enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, sendo considerada qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhes cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e (NR)
XII - promoção de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas por parte de seus familiares e/ou responsáveis legais. (AC)
Art. 11. ....................................................................................................
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XIII - estimular a criação na rede de serviços de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia e Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para a pessoa idosa; (NR)
XIV - garantir à pessoa idosa internada em unidade de saúde um acompanhante, inclusive a pessoa idosa que é paciente terminal, que seja assistido no próprio hospital; e (NR)
XV - promover a comunicação às autoridades competentes dos casos de violência contra a pessoa idosa que forem identificados durante os atendimentos realizados em estabelecimentos de saúde localizados no Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2625/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, conforme Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2625/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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