Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2549/2021
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE Institui a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XI, XII e XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, §8º; ART. 3º, INCISOS I E IV). PELA APROVAÇÃO OBSERVADA A EMENDA SUPRESSIVA DESTA COMISSÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio (art. 1º).
O art. 2º da proposição estabelece a necessidade de articulação do PLO com a legislação existente, como a Lei Federal nº 8.069/1990. Ademais, os arts. 3º, 4º e 5º estabelecem respectivamente princípios, objetivos e diretrizes de execução da política.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
O PLO em comento procura instituir a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio incluindo diversos princípios e diretrizes. As medidas incluem diversas formas de assistência às crianças e jovens que ficam desassistidos em razão do crime.
Logo, a proposição se insere na competência concorrente estadual envolvendo diversos temas trazidos no PLO, todos presentes no art. 24 da Constituição da República.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que preceitua: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Da mesma forma, a proposição é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção às mulheres, pois a Constituição Federal, seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como, em seu art. 1º, incisos II e III, estabelece como fundamento da República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto entende-se que a proposição ora em análise, ao robustecer os mecanismos legislativos para conferir assistência aos órfãos da violência contra a mulher, coaduna-se com as disposições constitucionais acima expostas.
Destacamos ainda que, o STF reconhece a possibilidade de criação de regras estaduais relativamente aos processos administrativos, incluindo inquéritos policiais. Logo, as regras do PLO que tratam sobre atos desse jaez são válidos, conforme julgado a seguir:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE SÃO PAULO N. 13.558/2009. PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NOS PROCEDIMENTOS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS NORMAS GERAIS PRESCRITAS NA LEI N. 9.807/1999. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O inquérito policial está inserido na competência concorrente da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual, conferida pelo inc. XI do art. 24 da Constituição da República. Precedentes. 2. Pela natureza procedimental administrativa do boletim de ocorrência, o Estado de São Paulo é competente para legislar sobre esse ato. Precedentes. 3. A lógica da Lei n. 9.807/1999 não foi subvertida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Na lei paulista, regulamenta-se hipótese de sigilo no inquérito policial, conforme o art. 20 do Código de Processo Penal. 4. O princípio do contraditório não se aplica ao inquérito policial, nos idênticos termos em que acolhido para o processo, resguardado, em qualquer caso, o acesso aos dados sigilosos ao advogado legalmente constituído, ao membro do Ministério Público e à autoridade judiciária competente. (ADI 4337, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019)
Além disso, segundo novo entendimento desta Comissão Técnica, firmado na análise do Projeto de Lei Ordinária nº 1390/2020, é reconhecida a iniciativa parlamentar em matéria de políticas públicas, observados os demais preceitos constitucionais.
Entretanto, o inciso VI do art. 5º do PLO extrapola as competências estaduais, uma vez que estabelece aparente condicionamento de ações do magistrado na aplicação do Código Civil, o que viola a competência privativa da União sobre matéria processual:
Art. 5º, VI - a observância em decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos do Feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticou o Feminicídio, nos termos do art. 1.638, Parágrafo único, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
De forma semelhante, o inciso II do art. 5º do PLO também incorre em vícios de inconstitucionalidade, quanto à iniciativa, visto que se enquadra em competências privativas do Governador do Estado previstas no art. 19 da CE-89.
Por esse motivo, apresentamos emenda supressiva do referido dispositivo:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2549/2021.
Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021.
Art. 1º Ficam suprimidos os incisos II e VI do art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021.
Art. 2º Renumerem-se os demais incisos do art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, observada a Emenda Supressiva apresentada acima.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com observância à Emenda Supressiva desta Comissão.
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