
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Substitutivo nº02 ao Projeto de Lei Ordinária nº 110/2003, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º Esta Lei estabelece, no exercício da competência prevista no art. 24, §
2º, da Constituição Federal, normas suplementares à Lei Federal nº 9.294, de 15
de julho de 1996, no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos
coletivos, privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse
fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Art. 3º Para os fins desta Lei:
I - entende-se por recinto coletivo o local fechado, destinado à permanente
utilização simultânea por várias pessoas, tais como:
a) recintos de trabalho coletivo;
b) elevadores de prédios públicos, empresariais ou residenciais;
c) estações de trem, metrô, rodoviárias e aeroportos;
d) agências bancárias;
e) auditórios, salas de conferência ou de convenções;
f) museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de
qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
g) garagens de prédios públicos e de edifícios empresariais e residenciais;
h) aeronaves e demais veículos de transporte coletivo;
i) centros de compra, galerias e estabelecimentos similares;
j) restaurantes, bares, cafés e similares;
l) casas de espetáculos, boates e similares;
m) espaços por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de
explosivos e inflamáveis, os postos e distribuidores de combustíveis e os
depósitos de material de fácil combustão;
n) hospitais, clínicas, consultórios médicos, casas de saúde, prontos-socorros,
postos de saúde e quaisquer outros estabelecimentos de saúde;
o) salas de aula e demais espaços interiores de quaisquer estabelecimentos
educacionais;
p) creches e orfanatos.
II ficam excluídos do conceito de recinto coletivo os locais abertos ou ao ar
livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos;
III configuram recintos de trabalho coletivo as áreas fechadas, em qualquer
local de trabalho, destinadas a utilização simultânea por várias pessoas que
nela exerçam, de forma permanente, suas atividades;
IV entende-se por aeronaves e veículos de transporte coletivo as aeronaves e
veículos como tal definidos na legislação pertinente, utilizados no transporte
de passageiros, mesmo sob forma não remunerada;
V área devidamente isolada e destinada exclusivamente a esse fim é aquela que
no recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes, separada da
destinada aos não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a
transposição da fumaça;
VI a área de que trata o inciso V deste artigo deverá apresentar adequadas
condições de ventilação, natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma
a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.
Art. 4º Nas aeronaves e veículos coletivos somente será permitido fumar quando
transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja, nos
referidos meios de transporte, parte especialmente reservada aos fumantes,
devidamente sinalizada.
Art. 5º A inexistência de área destinada ao uso de produtos fumígenos não
poderá servir de justificativa para a infringência das proibições instituídas
por esta Lei.
Art. 6º Nos locais onde é proibida a utilização dos produtos fumígenos, deverão
ser afixados avisos indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade e
de fácil identificação pelo público.
Parágrafo único. Nos avisos de que trata o caput deste artigo deverão ser
informadas também as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 7º Constitui obrigação dos responsáveis pelos recintos coletivos de que
trata o art. 1º desta Lei zelar pelo seu efetivo cumprimento, mediante a adoção
das seguintes providências:
I advertir o usuário de produto fumígeno quanto à proibição de que trata esta
Lei;
II em caso de recalcitrância, determinar a sua retirada do recinto.
Art. 8º A inobservância das obrigações previstas no art. 7º desta Lei sujeitará:
I - o responsável pelo recinto coletivo à multa no valor R$ 1.000,00 (um mil
reais);
II o estabelecimento privado à multa que poderá variar entre R$ 1.000,00 (um
mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com o porte do
estabelecimento, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Quando o responsável pelo recinto coletivo for o dirigente de
órgão público, promover-se-á, ainda, a sua responsabilização administrativa,
nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º O prazo para pagamento das multas de que trata o art. 8º desta Lei será
fixado em Decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o
contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente.
§ 1º Em caso de pagamento fora do prazo estabelecido no caput deste artigo, os
valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a
correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento
ao mês.
§ 2º A partir de um ano sem que haja o pagamento da multa, o Governo do Estado
fará a devida cobrança através dos meios judiciais competentes.
Art. 10. A correção do valor das multas previstas no art. 8º desta Lei será
feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a
atualização dos tributos estaduais.
Art. 11. No talonário destinado à lavratura das multas haverá espaço necessário
para inteira identificação do infrator, inclusive quanto aos seus endereços
residencial e de trabalho.
Art. 12. O Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente
para proceder à autuação, imposição e gradação das multas de que trata esta
Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
§ 1º É permita a indicação de mais de um órgão e a celebração de convênios para
o fim disposto no caput deste artigo.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para reclamar providências por parte dos
responsáveis pelos recintos coletivos de que trata o art. 1º desta Lei e do
órgão mencionado no caput deste artigo.
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo, através do órgão competente, a
disponibilizar um setor ou departamento para viabilizar a criação de um banco
de dados, destinado ao registro de identificação dos infratores, para fins de
caracterização dos casos de reincidência.
Art. 14. O resultado da arrecadação das multas instituídas nesta Lei será
revertido para um fundo especial destinado à prevenção e combate das doenças
provocadas pela utilização de produtos fumígenos.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o fundo especial
mencionado no caput deste artigo.
Art. 15. O Poder Executivo, através do órgão competente, promoverá ampla
publicidade quanto ao disposto nesta Lei, enfatizando a existência das
penalidades nela instituídas.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias,
contados de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Leis nºs 10.273, de 19 de junho de 1989, 11.324, de 09 de janeiro de 1996, e
11.729, de 30 de dezembro de 1999.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Carla Lapa, Roberto Liberato, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Esta Lei estabelece, no exercício da competência prevista no art. 24, §
2º, da Constituição Federal, normas suplementares à Lei Federal nº 9.294, de 15
de julho de 1996, no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos
coletivos, privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse
fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Art. 3º Para os fins desta Lei:
I - entende-se por recinto coletivo o local fechado, destinado à permanente
utilização simultânea por várias pessoas, tais como:
a) recintos de trabalho coletivo;
b) elevadores de prédios públicos, empresariais ou residenciais;
c) estações de trem, metrô, rodoviárias e aeroportos;
d) agências bancárias;
e) auditórios, salas de conferência ou de convenções;
f) museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de
qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
g) garagens de prédios públicos e de edifícios empresariais e residenciais;
h) aeronaves e demais veículos de transporte coletivo;
i) centros de compra, galerias e estabelecimentos similares;
j) restaurantes, bares, cafés e similares;
l) casas de espetáculos, boates e similares;
m) espaços por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de
explosivos e inflamáveis, os postos e distribuidores de combustíveis e os
depósitos de material de fácil combustão;
n) hospitais, clínicas, consultórios médicos, casas de saúde, prontos-socorros,
postos de saúde e quaisquer outros estabelecimentos de saúde;
o) salas de aula e demais espaços interiores de quaisquer estabelecimentos
educacionais;
p) creches e orfanatos.
II ficam excluídos do conceito de recinto coletivo os locais abertos ou ao ar
livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos;
III configuram recintos de trabalho coletivo as áreas fechadas, em qualquer
local de trabalho, destinadas a utilização simultânea por várias pessoas que
nela exerçam, de forma permanente, suas atividades;
IV entende-se por aeronaves e veículos de transporte coletivo as aeronaves e
veículos como tal definidos na legislação pertinente, utilizados no transporte
de passageiros, mesmo sob forma não remunerada;
V área devidamente isolada e destinada exclusivamente a esse fim é aquela que
no recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes, separada da
destinada aos não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a
transposição da fumaça;
VI a área de que trata o inciso V deste artigo deverá apresentar adequadas
condições de ventilação, natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma
a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.
Art. 4º Nas aeronaves e veículos coletivos somente será permitido fumar quando
transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja, nos
referidos meios de transporte, parte especialmente reservada aos fumantes,
devidamente sinalizada.
Art. 5º A inexistência de área destinada ao uso de produtos fumígenos não
poderá servir de justificativa para a infringência das proibições instituídas
por esta Lei.
Art. 6º Nos locais onde é proibida a utilização dos produtos fumígenos, deverão
ser afixados avisos indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade e
de fácil identificação pelo público.
Parágrafo único. Nos avisos de que trata o caput deste artigo deverão ser
informadas também as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 7º Constitui obrigação dos responsáveis pelos recintos coletivos de que
trata o art. 1º desta Lei zelar pelo seu efetivo cumprimento, mediante a adoção
das seguintes providências:
I advertir o usuário de produto fumígeno quanto à proibição de que trata esta
Lei;
II em caso de recalcitrância, determinar a sua retirada do recinto.
Art. 8º A inobservância das obrigações previstas no art. 7º desta Lei sujeitará:
I - o responsável pelo recinto coletivo à multa no valor R$ 1.000,00 (um mil
reais);
II o estabelecimento privado à multa que poderá variar entre R$ 1.000,00 (um
mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com o porte do
estabelecimento, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Quando o responsável pelo recinto coletivo for o dirigente de
órgão público, promover-se-á, ainda, a sua responsabilização administrativa,
nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º O prazo para pagamento das multas de que trata o art. 8º desta Lei será
fixado em Decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o
contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente.
§ 1º Em caso de pagamento fora do prazo estabelecido no caput deste artigo, os
valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a
correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento
ao mês.
§ 2º A partir de um ano sem que haja o pagamento da multa, o Governo do Estado
fará a devida cobrança através dos meios judiciais competentes.
Art. 10. A correção do valor das multas previstas no art. 8º desta Lei será
feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a
atualização dos tributos estaduais.
Art. 11. No talonário destinado à lavratura das multas haverá espaço necessário
para inteira identificação do infrator, inclusive quanto aos seus endereços
residencial e de trabalho.
Art. 12. O Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente
para proceder à autuação, imposição e gradação das multas de que trata esta
Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
§ 1º É permita a indicação de mais de um órgão e a celebração de convênios para
o fim disposto no caput deste artigo.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para reclamar providências por parte dos
responsáveis pelos recintos coletivos de que trata o art. 1º desta Lei e do
órgão mencionado no caput deste artigo.
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo, através do órgão competente, a
disponibilizar um setor ou departamento para viabilizar a criação de um banco
de dados, destinado ao registro de identificação dos infratores, para fins de
caracterização dos casos de reincidência.
Art. 14. O resultado da arrecadação das multas instituídas nesta Lei será
revertido para um fundo especial destinado à prevenção e combate das doenças
provocadas pela utilização de produtos fumígenos.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o fundo especial
mencionado no caput deste artigo.
Art. 15. O Poder Executivo, através do órgão competente, promoverá ampla
publicidade quanto ao disposto nesta Lei, enfatizando a existência das
penalidades nela instituídas.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias,
contados de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Leis nºs 10.273, de 19 de junho de 1989, 11.324, de 09 de janeiro de 1996, e
11.729, de 30 de dezembro de 1999.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Carla Lapa, Roberto Liberato, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberto Liberato | |
Efetivos | Claudiano Martins Carla Lapa | Adelmo Duarte Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Ana Rodovalho Antônio Moraes Ettore Labanca | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 20 de abril de 2004.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/04/2004 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/04/2004 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/04/2004 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.