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Parecer 7075/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 2721/2021

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE TEM  O OBJETIVO DE ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE ALTERAR A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E TRANSFORMAR FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE JUIZ NECESSÁRIOS PARA A INSTALAÇÃO DA VARA ÚNICA DISTRITAL DE FERNANDO DE NORONHA E DA VARA COLEGIADA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, I, “B”, “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2721/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 100 de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim de alterar a composição do Conselho da Magistratura e transformar funções gratificadas e cargos de juiz necessários para a instalação da Vara Única Distrital de Fernando de Noronha e da Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas.

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

  “1. Submeto à elevada deliberação desta e. Casa Legislativa o presente projeto de Lei Complementar, que objetiva introduzir modificações na Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007, a qual materializa o Código de Organização Judiciária do Estado.

2. Propõe-se, de início, modificar a redação primitiva do artigo 33 do Código de Organização Judiciária, que disciplina a composição do Conselho da Magistratura. A modificação sugerida, em sintonia com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, tem o intuito de incluir o Ouvidor Geral da Justiça e o Diretor Geral da Escola Judicial de Pernambuco (ESMAPE) como membros natos na composição do Órgão interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Verifica-se que a inclusão do Ouvidor Geral da Justiça e do Diretor Geral da Escola Judicial como membros natos em muito enriqueceria o colegiado. 

Em relação ao Ouvidor Geral da Justiça, a sua proximidade com o cidadão a partir dos diversos canais disponibilizados pela Ouvidoria Geral da Justiça - assim como das ferramentas estatísticas utilizadas - permite que tenha uma visão holística acerca dos principais problemas que assolam a boa prestação jurisdicional. 

No que diz respeito ao Diretor Geral da Escola Judicial, as atividades desenvolvidas no exercício de suas funções guardam estreita relação com aquelas do Conselho da Magistratura, no sentido de que a sua inclusão lhe permitiria uma perspectiva mais próxima dos principais entraves enfrentados pelo Tribunal de Justiça, otimizando a seleção e a oferta de cursos e treinamentos a serem ministrados a magistrados e servidores.

3. Lado outro, por força da Lei Federal n. 173, de 27 de maio de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus SARS-Cov-2 (Covid-19), o projeto de lei n. 1958/2021 que dispunha sobre a criação da Vara Distrital de Fernando Noronha sofreu veto parcial de Sua Exa. o Governador do Estado em decorrência da crise financeira decorrente da pandemia, quando da sugestão da criação dos cargos necessários à implantação da referida unidade judiciária. 

Em vista disso, para atender a nova unidade criada, bem como a Vara  Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas (Lei n. 456, de 15 de julho de 2021), o presente  projeto de lei propõe a transformação de 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto da Capital em 01 (um) cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância, bem como a transformação de 03 (três) cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância em 02 (dois) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância e 01 (um) cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância.

4. No artigo 2º do projeto propõe transformar funções gratificadas já existentes na estrutura organizacional do TJPE (de Chefe de Secretaria Adjunto, criadas pela Lei Complementar n. 279, de 2014, transformando-as em funções gratificadas de Chefe de Secretaria). O intuito da transformação proposta é o nivelamento de todas as Seções das Varas Cíveis e das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, ao contemplá-las com um Chefe de Secretaria, considerando que as referidas Seções funcionam de forma independente. Além disso, pretende-se deixar um saldo técnico das funções ora transformadas para impulsionar outros projetos de relevância para esta Casa de Justiça.

Ressalta-se que não há qualquer impacto financeiro na presente proposição, na medida em que o quantitativo total de 72 (setenta e duas) funções gratificadas de menor valor estão sendo transformadas em 49 (quarenta e nove) funções de valor maior. Ao passo em que 04 (quatro) cargos de juiz de direito substituto serão transformados em cargos de juiz de direito, gerando, assim, uma equivalência financeira no montante final.

5. Finalmente, a modificação do Anexo III da Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), que é apenas de atualização no quantitativo de cargos existentes na estrutura organizacional das unidades judiciárias do TJPE.”

 

                                    O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                  A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A proposição encaminhada pelo Tribunal de Justiça, ora em apreço, objetiva alterar a Lei Complementar nº 100 de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim de alterar a composição do Conselho da Magistratura e transformar funções gratificadas e cargos de juiz necessários para a instalação da Vara Única Distrital de Fernando de Noronha e da Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas.

                                  Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:

“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

                                   Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, I, “b”, “c” da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

.......................................................................................

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

 

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

.........................................................................................”

                                   Por fim, cumpre informar que, apesar de a proposição justificar a inexistência de impacto financeiro, esse estudo acerca deverá ser realizado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                                    Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2721/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.                    

3. Conclusão da Comissão

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2721/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[16/11/2021 16:02:04] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2021 16:07:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2021 16:07:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/11/2021 22:16:29] PUBLICADO





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