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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 873/2016
AUTORIA: DEPUTADO BISPO OSSÉSIO SILVA
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A FIXAÇÃO DE FRASE DESRESPEITAR, NEGLIGENCIAR OU
PREJUDICAR IDOSO É CRIME, NOS ÔNIBUS, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, NOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, NOS POSTOS DE SAÚDE,
HOSPITAIS E BANCOS. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º,
CF/88). CONFORMIDADE COM ART. 230, CF/88 E ART. 226 CE/89. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 873/2016, de autoria do
Deputado Bispo Ossésio Silva, que obriga a fixação, nos Ônibus, nas Repartições
Públicas, nos órgãos públicos estaduais da administração direta e indireta, nos
postos de saúde, hospitais e bancos, cartaz com a frase: Negligenciar,
Desrespeitar ou Prejudicar Idoso é crime.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I,
do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
A matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência remanescente
dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no
art.5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da
Silva:
Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição) (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Como a matéria tratada não está na competência da União e dos Municípios,
deve-se considerá-la como inserta na competência remanescente dos
Estados-membros, nos termos do supracitado art. 25, §1º, da Constituição
Federal. Pondera-se que a proposição tem por objetivo alertar a população
quanto ao caráter ilícito do desrespeito ao idoso.
O Projeto tem amparo na Constituição Federal (art. 230, CF/88) e na
Constituição do Estado de Pernambuco (art. 226, CE/89). Representa, ademais,
importante reforço no sentido da efetividade das normas dispostas no Estatuto
do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), somando-se também ao espectro normativo
estadual existente em defesa e proteção à pessoa idosa.
Verificamos, todavia, a necessidade de ajustes na proposição em análise, com o
fim de ajustá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, que
dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Desse modo, propõe-se a aprovação de substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 873/2016.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 873/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 873/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a fixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos,
unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de
Pernambuco, informando que discriminar ou negligenciar idoso é crime.
Art. 1º Ficam os ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da
administração direta e indireta do Estado de Pernambuco obrigados a fixar
cartaz com a seguinte informação:
Lei Federal nº 10. 741, de 1º de outubro de 2003- Estatuto do Idoso
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a
operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por
qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por
motivo de idade:
Pena reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar
sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-
lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou
dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses
casos, o socorro de autoridade pública:
Pena detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta
lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de
longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas,
quando obrigado por lei ou mandado:
Pena detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deve ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta
Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 873/2016, de autoria do Deputado Bispo Ossésio
Silva, nos termos do substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 873/2016,
de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, nos termos do substitutivo deste
Colegiado.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Edilson Silva, Romário Dias, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Zé Maurício
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 2 de agosto de 2016.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/08/2016 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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