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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 873/2016
AUTORIA: DEPUTADO BISPO OSSÉSIO SILVA

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A FIXAÇÃO DE FRASE “DESRESPEITAR, NEGLIGENCIAR OU
PREJUDICAR IDOSO É CRIME”, NOS ÔNIBUS, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, NOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, NOS POSTOS DE SAÚDE,
HOSPITAIS E BANCOS. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º,
CF/88). CONFORMIDADE COM ART. 230, CF/88 E ART. 226 CE/89. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 873/2016, de autoria do
Deputado Bispo Ossésio Silva, que obriga a fixação, nos Ônibus, nas Repartições
Públicas, nos órgãos públicos estaduais da administração direta e indireta, nos
postos de saúde, hospitais e bancos, cartaz com a frase: “Negligenciar,
Desrespeitar ou Prejudicar Idoso é crime”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I,
do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
A matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência remanescente
dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no
art.5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da
Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição)” (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Como a matéria tratada não está na competência da União e dos Municípios,
deve-se considerá-la como inserta na competência remanescente dos
Estados-membros, nos termos do supracitado art. 25, §1º, da Constituição
Federal. Pondera-se que a proposição tem por objetivo alertar a população
quanto ao caráter ilícito do desrespeito ao idoso.
O Projeto tem amparo na Constituição Federal (art. 230, CF/88) e na
Constituição do Estado de Pernambuco (art. 226, CE/89). Representa, ademais,
importante reforço no sentido da efetividade das normas dispostas no Estatuto
do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), somando-se também ao espectro normativo
estadual existente em defesa e proteção à pessoa idosa.
Verificamos, todavia, a necessidade de ajustes na proposição em análise, com o
fim de ajustá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, que
dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Desse modo, propõe-se a aprovação de substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 873/2016.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 873/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 873/2016 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Dispõe sobre a fixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos,
unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de
Pernambuco, informando que discriminar ou negligenciar idoso é crime.
Art. 1º Ficam os ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da
administração direta e indireta do Estado de Pernambuco obrigados a fixar
cartaz com a seguinte informação:
“Lei Federal nº 10. 741, de 1º de outubro de 2003- Estatuto do Idoso
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a
operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por
qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por
motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar
sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-
lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou
dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses
casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta
lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de
longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas,
quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa”.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deve ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta
Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 873/2016, de autoria do Deputado Bispo Ossésio
Silva, nos termos do substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 873/2016,
de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, nos termos do substitutivo deste
Colegiado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Edilson Silva, Romário Dias, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Zé Maurício

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 2 de agosto de 2016.

Zé Maurício
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/08/2016 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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