
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 758/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 758/2016, que autoriza o Poder Executivo
a abrir Crédito Especial ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de
2016, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 758/2016, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado através da Mensagem n° 25/2016, datada de 06 de abril de 2016,
assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O projeto busca incluir, no Plano Plurianual 2016/2019, Lei nº 15.703, de 21 de
dezembro de 2015, e na Lei Orçamentária Anual de 2016, Lei 15.705, de 28 de
dezembro de 2015, a ação: 23.695.0925.1520 - Apoio à Gestão do Setor Turístico
do Estado, mediante a abertura de crédito especial no montante de R$
1.482.500,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais),
em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos -
EMPETUR.
Os recursos necessários para abertura do crédito especial são provenientes da
anulação da dotação orçamentária da mesma EMPETUR, na atividade nº
23.122.0940.4357 - Suporte às Atividades Fins da Empresa de Turismo, no valor
de R$ 1.482.500,00 (um milhão quatrocentos e oitenta e dois mil e quinhentos
reais).
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
Assim sendo, a abertura de créditos especiais é disciplinada pelo artigo 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme os seguintes termos:
Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei.
O projeto em apreço apresentou breve exposição justificativa, além de ter
indicado a existência de recursos disponíveis para a ocorrência da despesa,
mediante a anulação parcial de dotação orçamentária autorizada na Lei
Orçamentária referente ao exercício de 2016. Dessa forma, a proposição atende
às exigências da legislação orçamentária, particularmente ao artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Vale salientar que a finalidade da ação alvo da abertura do crédito adicional é
melhorar a qualidade e a efetividade da gestão do setor turístico do Estado,
otimizando o funcionamento das instituições atuantes nesta área, com vistas a
prestar um melhor atendimento à população demandante deste serviço. Explica a
justificativa anexa ao Projeto de Lei que este crédito adicional tem por
objetivo favorecer o Museu Cais do Sertão, cuja manutenção está agora a cargo
da EMPETUR.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 758/2016, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 758/2016, de autoria do Governador do
Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 19 de abril de 2016.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 19 de abril de 2016.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/04/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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