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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 758/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 758/2016, que autoriza o Poder Executivo
a abrir Crédito Especial ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de
2016, e dá outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 758/2016, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado através da Mensagem n° 25/2016, datada de 06 de abril de 2016,
assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O projeto busca incluir, no Plano Plurianual 2016/2019, Lei nº 15.703, de 21 de
dezembro de 2015, e na Lei Orçamentária Anual de 2016, Lei 15.705, de 28 de
dezembro de 2015, a ação: 23.695.0925.1520 - Apoio à Gestão do Setor Turístico
do Estado, mediante a abertura de crédito especial no montante de R$
1.482.500,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais),
em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos -
EMPETUR.
Os recursos necessários para abertura do crédito especial são provenientes da
anulação da dotação orçamentária da mesma EMPETUR, na atividade nº
23.122.0940.4357 - Suporte às Atividades Fins da Empresa de Turismo, no valor
de R$ 1.482.500,00 (um milhão quatrocentos e oitenta e dois mil e quinhentos
reais).
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
Assim sendo, a abertura de créditos especiais é disciplinada pelo artigo 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme os seguintes termos:
“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei.”
O projeto em apreço apresentou breve exposição justificativa, além de ter
indicado a existência de recursos disponíveis para a ocorrência da despesa,
mediante a anulação parcial de dotação orçamentária autorizada na Lei
Orçamentária referente ao exercício de 2016. Dessa forma, a proposição atende
às exigências da legislação orçamentária, particularmente ao artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Vale salientar que a finalidade da ação alvo da abertura do crédito adicional é
melhorar a qualidade e a efetividade da gestão do setor turístico do Estado,
otimizando o funcionamento das instituições atuantes nesta área, com vistas a
prestar um melhor atendimento à população demandante deste serviço. Explica a
justificativa anexa ao Projeto de Lei que este crédito adicional tem por
objetivo favorecer o Museu Cais do Sertão, cuja manutenção está agora a cargo
da EMPETUR.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 758/2016, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 758/2016, de autoria do Governador do
Estado, está em condições de ser aprovado.


Sala das reuniões, em 19 de abril de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 19 de abril de 2016.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/04/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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