
Texto Completo
PARECER
Substitutivo nº 01/2016, de autoria do Edilson Silva, ao Projeto de Lei
Complementar nº 1068/2016 de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE REVOGA O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 158,
DE 26 DE MARÇO DE 2010, QUE MODIFICA AS LEIS Nº 11.929, DE 2 DE JANEIRO DE
2001, Nº 12.483, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003 E Nº 6.957, DE 3 DE NOVEMBRO DE
1975. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR INTEGRALMENTE O
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1068/2016, FERINDO O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA,
CONSUBSTANCIADO NO CAPUT DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ALTERAÇÃO
PARLAMENTAR QUE NÃO APRESENTA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO ORIGINAL.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2016, de autoria do Edilson Silva
(Ementa: Altera integralmente o Projeto de Lei Complementar 1068/2016), ao
Projeto de Lei Complementar nº 1068/2016 de autoria do Governador do Estado
(Ementa: Revoga o art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010,
que modifica as Leis nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, nº 12.483, de 9 de
dezembro de 2003 e nº 6.957, de 3 de novembro de 1975).
A proposição tramita em regime de ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A proposição apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, através do
Projeto de Lei Complementar nº 1068/2016, tem a finalidade de revogar o art. 2º
da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, que dispõe o seguinte:
Art. 2º Os servidores desligados da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social deverão ser preferencialmente lotados na capital do Estado, no exercício
de atividade meio, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, respeitada a escolha
em sentido diverso do servidor ou militar do Estado.
Destarte, objetiva a proposição acessória modificar a redação que busca o
projeto principal revogar. Assim sendo, tais alterações se revestem de
inconstitucionalidade formal, quando apresentada por proposta parlamentar, já
que não possuem pertinência temática com a proposição original. Tal
entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004). grifo nosso
Desta forma, consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de
emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder
Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade
de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Ademais, o Substitutivo em análise fere o Princípio da Eficiência,
consubstanciado no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, à medida
que a proposição principal, quando revoga o art. 2º da Lei Complementar nº 158,
de 2010, busca limita-se a assegurar que os servidores da Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social, após os respectivos desligamentos, possam retornar
aos seus órgãos de origem e exercer as atribuições da atividade fim.
Portanto, incorre em inconstitucionalidade formal o parlamentar que, a pretexto
de alterar a proposição principal, modifica, descumprindo alguns daqueles
requisitos enumerados.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por
inconstitucionalidade formal, do Substitutivo nº 01/2016, de autoria do Edilson
Silva, ao Projeto de Lei Complementar nº 1068/2016 de autoria do Governador do
Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por inconstitucionalidade formal, do Substitutivo nº
01/2016, de autoria do Edilson Silva, ao Projeto de Lei Complementar nº
1068/2016 de autoria do Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 14 de dezembro de 2016.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/12/2016 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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