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PARECER

Substitutivo nº 01/2016, de autoria do Edilson Silva, ao Projeto de Lei
Complementar nº 1068/2016 de autoria do Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE REVOGA O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 158,
DE 26 DE MARÇO DE 2010, QUE MODIFICA AS LEIS Nº 11.929, DE 2 DE JANEIRO DE
2001, Nº 12.483, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003 E Nº 6.957, DE 3 DE NOVEMBRO DE
1975. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR INTEGRALMENTE O
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1068/2016, FERINDO O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA,
CONSUBSTANCIADO NO CAPUT DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ALTERAÇÃO
PARLAMENTAR QUE NÃO APRESENTA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO ORIGINAL.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PELA REJEIÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2016, de autoria do Edilson Silva
(Ementa: Altera integralmente o Projeto de Lei Complementar 1068/2016), ao
Projeto de Lei Complementar nº 1068/2016 de autoria do Governador do Estado
(Ementa: Revoga o art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010,
que modifica as Leis nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, nº 12.483, de 9 de
dezembro de 2003 e nº 6.957, de 3 de novembro de 1975).

A proposição tramita em regime de ordinário.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

A proposição apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, através do
Projeto de Lei Complementar nº 1068/2016, tem a finalidade de revogar o art. 2º
da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, que dispõe o seguinte:

“Art. 2º Os servidores desligados da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social deverão ser preferencialmente lotados na capital do Estado, no exercício
de atividade meio, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, respeitada a escolha
em sentido diverso do servidor ou militar do Estado.”

Destarte, objetiva a proposição acessória modificar a redação que busca o
projeto principal revogar. Assim sendo, tais alterações se revestem de
inconstitucionalidade formal, quando apresentada por proposta parlamentar, já
que não possuem pertinência temática com a proposição original. Tal
entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004).” grifo nosso
Desta forma, consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de
emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder
Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade
de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Ademais, o Substitutivo em análise fere o Princípio da Eficiência,
consubstanciado no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, à medida
que a proposição principal, quando revoga o art. 2º da Lei Complementar nº 158,
de 2010, busca limita-se a assegurar que os servidores da Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social, após os respectivos desligamentos, possam retornar
aos seus órgãos de origem e exercer as atribuições da atividade fim.
Portanto, incorre em inconstitucionalidade formal o parlamentar que, a pretexto
de alterar a proposição principal, modifica, descumprindo alguns daqueles
requisitos enumerados.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por
inconstitucionalidade formal, do Substitutivo nº 01/2016, de autoria do Edilson
Silva, ao Projeto de Lei Complementar nº 1068/2016 de autoria do Governador do
Estado.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por inconstitucionalidade formal, do Substitutivo nº
01/2016, de autoria do Edilson Silva, ao Projeto de Lei Complementar nº
1068/2016 de autoria do Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 14 de dezembro de 2016.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/12/2016 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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