Brasão da Alepe

Dispõe sobre o caráter permanente da gratificação que indica.

Texto Completo

Art. 1º Observada a legislação previdenciária em vigor, a gratificação pela
prestação de serviço em regime de tempo integral, ou tempo integral com
dedicação exclusiva, poderá ter caráter permanente a partir da vigência desta
Lei Complementar, exclusivamente para os servidores ativos do Instituto de
Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH-PE, transferidos da extinta
Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP e cedidos à
organização social Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco – ITEP/OS,
desde que, no ato da aposentação, estejam percebendo a referida gratificação
por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos.

Parágrafo único. Somente podem se beneficiar da medida definida no caput os
servidores que estejam em atividade e percebam a gratificação na data de
publicação desta Lei Complementar e permanecerem percebendo a referida
gratificação até o ato de sua aposentação.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 154/2017

Recife, 17 de novembro de 2017.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o Projeto de Lei
Complementar em anexo, que dispõe sobre o caráter permanente da gratificação
que indica.

A presente proposição é decorrente de negociação firmada entre o Governo do
Estado e representantes dos servidores, e tem o objetivo de fortalecer a
política de reconhecimento e valorização de pessoal do Poder Executivo, uma vez
que prevê a percepção de modo permanente da gratificação pela prestação de
serviço em regime de tempo integral, ou tempo integral com dedicação exclusiva,
para os servidores do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco
transferidos da extinta Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco
– ITEP, e cedidos à organização social Associação Instituto de Tecnologia de
Pernambuco – ITEP/OS.

Destaco que o Projeto é desprovido de impacto financeiro, não acarretando
aumento de despesa com pessoal, destacando-se que os servidores já percebem a
gratificação e sobre ela recolhem a contribuição previdenciária.

Ante o exposto e a importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de novembro de 2017.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2017 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.: 05/12/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 05/12/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 06/12/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 07/12/2017 Página D.P.L.: 39
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 07/12/2017


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