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Cria Organizações Militares Estaduais– OMEs, da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE.

Texto Completo

Art. 1º Fica criado o 26º Batalhão de Polícia Militar – 26º BPM, Organização
Militar Estadual – OME, na estrutura da Polícia Militar de Pernambuco,
subordinado diretamente à Diretoria Integrada Metropolitana da Polícia Militar
– DIM, com sede no Município de Itapissuma, passando a ter atuação e
atribuições de policiamento conforme o Plano de Articulação e Desdobramento da
PMPE.

Art. 2º Fica criada a 11ª Companhia Independente de Polícia Militar – 11ª CIPM,
Organização Militar Estadual – OME, na estrutura da Polícia Militar de
Pernambuco, subordinada diretamente à Diretoria Integrada do Interior I –
DINTER I, com sede no Município de Lajedo, passando a ter atuação e atribuições
de policiamento conforme o Plano de Articulação e Desdobramento da PMPE.

Art. 3º Fica criado o 2º Batalhão Integrado Especializado - 2º BIEsp,
Organização Militar Estadual (OME), na estrutura da Polícia Militar de
Pernambuco, subordinado diretamente à Diretoria Integrada Especializada –
DIRESP, com sede no Município de Petrolina, passando a ter atuação e
atribuições de policiamento conforme o Plano de Articulação e Desdobramento da
PMPE.

Art. 4º Lei Complementar redefinirá o efetivo da Polícia Militar de modo a
atender a necessidade de efetivo das novas OMEs.

Art. 5º Os Anexo II e III da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passam a
vigorar com as alterações constantes no Anexo I e II, respectivamente.

Art. 6º Ficam criadas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Poder Executivo, constante da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, as
funções gratificadas constantes do Anexo III.

Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata o caput serão alocadas
mediante decreto.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8° Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

“ANEXO II

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC e GAT NA PMPE
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VALOR
Comandante de Batalhão GEC 34 (NR) 2.900,00
Comandante de Companhia Independente ou Especializada GEC-1 16 (NR) 1.275,00
Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia GEC-2 148 (NR) 1.100,00
Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada GEC-3 139 (NR)
870,00
REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NO CBMPE
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VALOR
Comandante de Grupamento de Bombeiros GEC 10 2.900,00
Comandante de Seção de Bombeiros Especializada GEC-1 06 1.275,00
Subcomandante de Seção de Bombeiros/Subcomandante de Grupamento de Bombeiros GEC-2 26
1.100,00
Subcomandante de Seção de Bombeiros Especializada GEC-3 06 870,00

”

ANEXO II

“ANEXO III
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VALOR
Chefe do GTA (GAT) 1 2.900,00
Subchefe do GTA / Piloto GTA (GAT-1) 6 1.275,00
Operador e Mecânico GTA (GAT-2) 20 870,00
Militares de Operações Policiais Estratégicas (GAT-3) 4.513 (NR) 800,00

”

ANEXO III
Função Gratificada de Supervisão - 2 FGS - 2 15
Função Gratificada de Supervisão - 3 FGS - 3 22
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 152/2017

Recife, 17 de novembro de 2017.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de três novas Organizações Militares
Estaduais: o 26º Batalhão de Polícia Militar - 26º BPM, com sede no Município
de Itapissuma; a 11ª Companhia Independente de Polícia Militar - 11ª CIPM, com
sede no Município de Lajedo; e o 2º Batalhão Integrado Especializado - 2º
BIEsp, com sede no Município de Petrolina.

As Organizações Militares Estaduais que se pretende criar na estrutura da
Polícia Militar de Pernambuco vêm ampliar as atividades de combate ao crime nas
diversas regiões do Estado, permitindo a realização de policiamento mais eficaz
e contribuindo para a redução dos Crimes Violentos Letais e Intencionais - CVLI
e Crimes Violentos Contra o Patrimônio - CVP.

Ressalte-se que o efetivo para criação dos mencionados Batalhões e da Companhia
será remanejado de outras Organizações Militares Estaduais - OMEs, incrementado
com novas vagas e com a formação dos novos soldados que se encontram
participando do Curso de Formação e Habilitação de Praças - CFHP.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de novembro de 2017.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 05/12/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 05/12/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: 07/12/2017 Página D.P.L.: 39
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 08/12/2017


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