
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1485/2006
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 12.524, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2003, QUE CRIA A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO
DE PERNAMBUCO ARPE E SUAS ALTERAÇÕES. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA RESIDUAL
DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CF/88. INICIATIVA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º, VI, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1485/2007, de autoria do
Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de
2003, que cria a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado
de Pernambuco ARPE, e suas alterações.
As alterações ora propostas consistem no seguinte:
(a) criação de 01(uma) Diretoria Administrativa-Financeira, visando garantir
maior agilidade na atuação da ARPE; e
(b) reestruturação dos cargos comissionados e funções gratificadas da
Agência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da CF/88.
Por outro lado, a iniciativa da pretensão constante da Proposição em questão
é privativa do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, VI,
da Carta Estadual, in verbis:
Art.19........................................
1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham
sobre:
...............................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração Pública.
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente
no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em face de sua competência para opinar sobre matéria tributária e
financeira e proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita
pública (art. 83, b e c, do Regimento Interno).
Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1485/2007, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1485/2007, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 11 de janeiro de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: José Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Duarte, Alf, Augusto César, Ciro Coelho, Isaltino Nascimento.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Sebastião Oliveira Júnior Pedro Eurico |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Dilma Lins Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: José Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de janeiro de 2007.
José Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/01/2007 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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