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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1485/2006
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 12.524, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2003, QUE CRIA A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO
DE PERNAMBUCO – ARPE E SUAS ALTERAÇÕES. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA RESIDUAL
DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CF/88. INICIATIVA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º, VI, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1485/2007, de autoria do
Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de
2003, que cria a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado
de Pernambuco – ARPE, e suas alterações.
As alterações ora propostas consistem no seguinte:
(a) criação de 01(uma) Diretoria Administrativa-Financeira, visando garantir
maior agilidade na atuação da ARPE; e
(b) reestruturação dos cargos comissionados e funções gratificadas da
Agência.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da CF/88.
Por outro lado, a iniciativa da pretensão constante da Proposição em questão
é privativa do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, VI,
da Carta Estadual, in verbis:
“Art.19........................................
1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham
sobre:
...............................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração Pública.”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente
no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em face de sua competência para opinar sobre “matéria tributária e
financeira” e “proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita
pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1485/2007, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1485/2007, de autoria do Governador do Estado.

Recife, 11 de janeiro de 2007.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: José Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Duarte, Alf, Augusto César, Ciro Coelho, Isaltino Nascimento.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Rodrigues
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Sebastião Oliveira Júnior
Pedro Eurico
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Dilma Lins
Lourival Simões
Roberto Liberato
Silvio Costa
Soldado Moisés
Teresa Leitão
Autor: José Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de janeiro de 2007.

José Queiroz
Deputado


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/01/2007 D.P.L.: 2
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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