
Parecer 7059/2021
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Nº 2491/2021, que altera a Lei nº 12.469, de 18 de novembro de 2003, que disciplina os critérios e responsabilidades para a criação, venda e qualquer outra espécie de transação envolvendo cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de inserir maior segurança na posse e circulação desses animais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2491/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2021, a fim de excluir dispositivos inconstitucionais, tais como os que criavam atribuições para órgãos do Poder Executivo, estabeleciam prazo para regulamentação e dispunham sobre responsabilidade civil, bem como para promover uma melhor adequação da proposta à técnica legislativa.
Desta forma, este Colegiado Técnico deve agora discutir o mérito da demanda, que altera a Lei nº 12.469/2003, que disciplina os critérios e responsabilidades para a criação, venda e qualquer outra espécie de transação envolvendo cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de inserir maior segurança na posse e circulação de cães em geral.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora analisada busca alterar a Lei nº 12.469/2003, que disciplina os critérios e responsabilidades para a criação, venda e qualquer outra espécie de transação envolvendo cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler no âmbito do Estado de Pernambuco.
As alterações propostas têm a finalidade de expandir os critérios de responsabilidade já existentes para qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial, independente de raça ou porte.
Segundo as novas regras, os proprietários dos cães deverão colocar coleira com o seu nome e número telefónico nos cães de sua propriedade e caso o cão seja de propriedade de pessoa jurídica, deverá constar na coleira do animal o nome da empresa e o respectivo telefone.
Além disso, somente pessoa maior de 18 anos poderá conduzir tais cães em espaços públicos, sempre com equipamentos de contenção, como guias curtas, coleiras de controle, focinheiras e outros dispositivos que garantam a integridade físicas das pessoas, mas não causem sofrimento ao animal.
A proposta, portanto, além de impactar positivamente na proteção às pessoas e aos direitos dos animais em Pernambuco, inserindo maior segurança na posse e circulação dos mesmos, revela estar alinhada com as questões ambientais relacionadas à proteção da fauna e ao combate a qualquer prática que caracterize maus tratos ou crueldade contra os animais.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2491/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta, além de buscar preservar a integridade física da população em geral, também se configura como uma medida de proteção aos animais.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2491/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico