
Parecer 7056/2021
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei nº 2179/2021, que altera a Lei nº 17.195, de 8 de abril de 2021, que altera a Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, que proíbe a queima de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica e dá outras providências, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de ampliar a vedação para as unidades de conservação de proteção integral, proibir a soltura de fogos incluídos nas Classes C e D, do Decreto-Lei Federal 4.238, de 8 de abril de 1942 e dá outras providências, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, a fim de alterar cláusula de vigência e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela rejeição.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
O projeto original tinha por objetivo modificar a Lei nº 15.736/2016, de modo a adiar o início da vigência das determinações contidas em seus artigos 1º-A e 4º-A para 1º de janeiro de 2030.
O art. 1º-A determina a proibição da utilização, queima e soltura de fogos de artifícios e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, incluídos nas classes C e D, em todo o território do Estado de Pernambuco. Já o art. 4º-A define as penalidades em caso de descumprimento de tal proibição.
Ambos os dispositivos foram inseridos recentemente na norma supracitada por força da Lei nº 17.195/2021, aprovada em abril do presente ano, que estabeleceu ainda prazo de 90 dias a partir da sua publicação para o início da vigência desses dois artigos.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto original recebeu o Substitutivo nº 01/2021, com a finalidade de que a proposição passasse a modificar a cláusula de vigência da lei alteradora (Lei nº 17.197/2021) e não da lei original (Lei nº 15.736/2016), porém mantendo a ampliação do prazo para 2030.
Desta forma, este Colegiado Técnico deve agora discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 17.197/2021 prevê o prazo de 90 dias, contados a partir da sua publicação (que ocorreu em abril do ano corrente) para o início da proibição de utilização, queima e soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, pertencentes às classes C e D, em todo o território de Pernambuco, em eventos festivos ou de entretenimentos, em ambiente aberto, de caráter público ou privado.
O Substitutivo ora analisado, assim como o Projeto de Lei original, busca alterar a referida norma para adiar para 1º de janeiro de 2030 a entrada em vigor da referida proibição, a fim de minimizar o impacto da medida sobre a cadeia associada à indústria pirotécnica e com vistas a promover tempo hábil para a regulamentação da norma pelo Poder Executivo.
No entanto, já existem evidências suficientes de que os fogos de artifício têm um impacto negativo para a saúde humana e animal e para o meio ambiente, e de que medidas legislativas devem ser implementadas com urgência para reduzir a utilização desses artefatos.
A queima de fogos de artifício emite compostos que causam elevada poluição atmosférica em um curto período de tempo, deixando partículas de metal, toxinas perigosas, produtos químicos nocivos e fumaça a pairar no ar. Algumas destas toxinas nunca chegam a se decompor completamente, permanecendo no ambiente e gerando contaminação do solo e da água. Há ainda o risco de incêndio, que além de contribuir ainda mais para a poluição atmosférica, coloca em risco pessoas, fauna e flora.
Com relação à saúde humana, as principais consequências do uso de artefatos pirotécnicos estão ligadas a doenças respiratórias e cardiovasculares. Além disso, mais da metade dos casos de queimadura de mão acontecem em decorrência do uso de fogos de artifício. Também há risco de queimaduras nos olhos, inclusive com perda de visão, amputamento de membros e problemas auditivos gerados pelos estampidos.
Além disso, os fogos de artifício também geram incômodo e estresse a públicos vulneráveis, como idosos, enfermos e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). No caso específico das pessoas com TEA, há inclusive registros de crises causadas pelo barulho excessivo de rojões e foguetes. Isso se dá porque muitos indivíduos autistas apresentam hipersensibilidade aos estímulos do ambiente que os cerca. Os artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos pertencentes às classes C e D, portanto, afetam de maneira especialmente maligna este segmento da população, causando danos mesmo a sua saúde física e psicológica.
Somando-se a isso, a poluição sonora gerada pela explosão dos fogos tem forte impacto nos animais, não somente domésticos, mas também silvestres. O barulho provoca reações comportamentais de estresse e ansiedade neles, que podem ficar desnorteados, agressivos, se machucarem ou fugirem. Podem ainda sofrer ataques cardíacos, convulsões e ter a audição prejudicada. Na busca por um abrigo seguro e afastado do barulho, muitos pássaros abandonam seus ninhos enquanto outros animais podem ser vítimas de atropelamentos por invadirem estradas e avenidas de alto movimento.
Diversos países, como Canadá, África do Sul, Austrália e Finlândia, já têm limitações ou proibições estritas sobre exibições privadas desses explosivos. Na Austrália, por uma questão de segurança e de saúde pública, o uso de fogos é proibido ou limitado em quase todos os estados – há mais de 50 anos em alguns deles –, devido ao grande número de incidentes que ocorriam todos os anos no país relacionados a essas exibições.
Com isso, apesar de ser um costume tradicional e intimamente relacionado a vários dos nossos festejos culturais, é preciso ponderar que enquanto alguns indivíduos desfrutam de um espetáculo de queima de fogos como uma experiência positiva, a coletividade pode ser gravemente afetada, sofrendo impactos negativos imediatos ou de longa duração e consequências frequentemente irreversíveis.
Analisando a questão sob a perspectiva da Saúde Única – preconizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e que defende a integração entre o bem-estar e a saúde de seres humanos, animais e meio ambiente, indissociavelmente – fica muito claro que os prejuízos causados por espetáculos e ocasiões de entretenimento baseados na queima de fogos de artifício superam seus supostos benefícios.
Portanto, é injustificável a legitimação dessa prática e o adiamento do início da vigência das proibições previstas na Lei nº 17.197/2021, confome pretende o Substitutivo aqui em análise.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, diante dos incontestáveis malefícios ao meio ambiente e à saúde humana/animal decorrentes da utilização de fogos de artifício, o relator opina pela rejeição do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021. Da mesma forma, em caso de rejeição do Substitutivo nº 01/2021 pelo Plenário desta Casa Legislativa, opina-se pela rejeição também do Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021, uma vez que este apresenta conteúdo análogo ao referido Substitutivo, ocasionando igualmente malefícios ao meio ambiente e à saúde humana e animal.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui:
- pela rejeição do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes; e
- pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, caso o Substitutivo nº 01/2021 seja rejeitado em Plenário.
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