
Parecer 7042/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2287/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
A proposição objetiva alterar a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de estabelecer disponibilização de plataforma de informações sobre pessoas desaparecidas.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de ajustar a proposição à reserva de competências do Poder Executivo, bem como garantir a observância aos termos da vigente Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta legislativa em análise visa a inserir previsão na Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, para disponibilização de plataforma de informações sobre pessoas desaparecidas.
O Substitutivo ao projeto original direciona a responsabilidade pela gestão da plataforma à Secretaria de Defesa Social, observando, assim, a previsão do art. 1º da própria Lei nº 12.928/2005, que já atribui ao órgão a gestão do Sistema.
Nesse toar, a proposição define que a Secretaria de Defesa Social disponibilizará plataforma digital com informações atualizadas acerca de todas as pessoas desaparecidas em Pernambuco, observando as informações pertinentes à localização e à identificação do indivíduo, de acordo com os critérios já definidos na Lei nº 12.928/2005.
Conforme justificativa anexa ao projeto original, busca-se consolidar as informações sobre todos os desaparecidos em Pernambuco, auxiliando, assim, as buscas e o encontro de informações que possam auxiliar as investigações para localização dessas pessoas.
Diante do exposto, trata-se de proposta que aperfeiçoa a Lei nº 12.928/2005, estabelecendo plataforma que contribui para a publicização e consolidação das informações do Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2287/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico