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COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parecer ao Substitutivo N º 01/2018 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1530/2017
Autor do Projeto: Deputado Everaldo Cabral
Autoria do Substitutivo: Comissão Constituição, Legislação e Justiça.
Ementa: Determina a inclusão de informações nos rótulos de esponjas sintéticas
de limpeza fabricadas em Pernambuco e dá outras providências.
Parecer no mérito, pela aprovação com alteração.


1.1. Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o Substitutivo nº 01/2018, de autoria da Comissão de Constituição
Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 1530/2017, de autoria do Deputado
Everaldo Cabral, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social
para análise e emissão de parecer.
1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve avaliar a
conveniência da proposição, que determina a inclusão de informações nos rótulos
de esponjas sintéticas de limpeza produzidas por fabricantes com sede em
Pernambuco.





2.1. Análise da Matéria
As esponjas de cozinha representam os maiores reservatórios de bactérias ativas
em toda a casa, o que se deve ao fato de o ambiente da cozinha possuir elevado
potencial para funcionar como incubadora devido à inoculação contínua de
células microbianas, ao manuseio de alimentos e contato corporal direto com as
superfícies domésticas. O sucesso da colonização desses micróbios está
diretamente relacionado à adequação das condições ambientais, como umidade e
disponibilidade de nutrientes.
As esponjas são, portanto, microhabitats colonizados por uma grande variedade
de espécies microbianas, que formam o chamado microbioma. Algumas dessas
espécies podem, inclusive, ter impacto significativo prejudicando a saúde e o
bem-estar dos seres humanos. Ressalta-se, ainda, que esses utensílios não
apenas atuam como reservatórios de microrganismos, mas também como
disseminadores sobre superfícies domésticas, o que pode levar à contaminação
cruzada de mãos e alimentos.
Durante muitos anos foi frequente a orientação de higienização das esponjas
mediante o uso de água fervente e micro-ondas. No entanto, pesquisadores da
Universidade de Furtwangen, na Alemanha, em trabalho pulicado na Scientific
Reports em julho de 2017, concluíram que esses métodos não são eficazes para
eliminar os microrganismos.
Segundo a pesquisa, esponjas submetidas a esses métodos de higienização
apresentaram uma porcentagem maior de bactérias patogênicas ao homem, do que
esponjas que nunca haviam sido limpas. Para os cientistas isso pode estar
relacionado ao fato de que as bactérias mais resistentes, de maior potencial
patogênico, sobrevivem ao processo e colonizam áreas maiores, antes ocupadas
por bactérias menos danosas à saúde humana e mais sensíveis ao processo de
limpeza por calor. Trata-se de processo semelhante ao que acontece no intestino
humano após um tratamento com antibióticos.
Diante do exposto, promover a conscientização doméstica eficaz sobre a higiene
e troca das esponjas de cozinha revela-se uma importante iniciativa
legislativa, que busca contribuir com a divulgação da informação para a
população pernambucana, de modo a reduzir os danos à saúde causados pelo mau
uso das esponjas.
No entanto, a redação do Substitutivo n° 01/2018 ao Projeto de Lei Ordinária nº
1530/2017, ao propor que os fabricantes de esponjas sintéticas de limpeza, com
sede no Estado de Pernambuco, deverão inserir nos rótulos desses produtos a
informação: “Dezenas de bactérias podem estar na esponja após o seu uso. Depois
de utilizá-la, a limpeza deve ser feita com água fervente. É importante a troca
da esponja a cada 15 dias.”, se contrapõe às descobertas científicas recentes.
A informação de que dezenas de bactérias podem estar na esponja após o seu uso,
relaciona-se às dezenas de tipos bacterianos que podem habitar as esponjas de
cozinha. No entanto, esse dado não se apresenta tão impactante quanto a
quantidade de bactérias capaz de colonizar esse utensílio.
Segundo a relatada pesquisa, a diversidade bacteriana é da ordem de zilhões de
bactérias. A densidade de bactérias presente em um único centímetro cúbico das
esponjas corresponde a cerca de sete vezes o número de pessoas que habitam a
Terra. Optamos, portanto, por suprimir essa informação e não retratarmos a
grandeza de zilhões, devido à complexidade matemática do dado.
Além do mais, como os métodos de limpeza clássicos das esponjas estão sendo
questionados na comunidade científica, é conveniente que a proposição em
análise não recomende modos de higienização, mas apenas alerte para a
incontestável necessidade de troca regular das esponjas de cozinha nos
domicílios, assim como em outros locais onde esses utensílios sejam usados.
Assim, para garantir a eficácia da proposição e o atingimento da finalidade
almejada pelo autor do projeto original, bem como para aperfeiçoar a redação da
proposta, a Comissão de Saúde e Assistência Social, a quem cabe a análise de
mérito, propõe a seguinte Subemenda Modificativa, nos moldes art. 206, inciso
IV, do Regimento Interno desta Casa.
“SUBEMENDA MODIFICATIVA N°___/2018 AO SUBSTITUTIVO N° 01/2018 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 1530/2017.
Ementa: Altera o artigo 1° do Substitutivo n° 01/2018 ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1530/2017, de autoria do deputado Everaldo Cabral.
Artigo único. O artigo 1° do Substitutivo n° 01/2018 ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1530/2017 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Os fabricantes de esponjas sintéticas de limpeza, com sede no Estado de
Pernambuco, deverão inserir nos rótulos desses produtos a seguinte informação:
“É importante à troca regular das esponjas de cozinha após seu uso,
preferencialmente uma vez por semana.”
Portanto, conclui-se que a proposição, com as alterações propostas na Subemenda
Modificativa apresentada nesta Comissão, contribui de maneira importante para a
promoção de uma conscientização doméstica eficaz sobre a importância da troca
das esponjas de cozinha, auxiliando na prevenção de doenças e na promoção de
higiene e saúde no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Realizadas a análise, entendo que o Substitutivo nº 01/2018 ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1530/2017 merece o parecer favorável nos termos da Subemenda
Modificativa nº___/2018, apresentada por este colegiado técnico, uma vez que
atende ao interesse público, ao promover a conscientização da população
pernambucana sobre a importância da troca regular das esponjas de cozinha na
prevenção de doenças.


Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente
conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2018, de autoria da Comissão de
Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2017, de
autoria do Deputado Everaldo Cabral, nos termos da Subemenda Modificativa nº___/
2018 proposta por este Colegiado.


Presidente: Roberta Arraes.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (2) deputados: Roberta Arraes, Simone Santana.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Roberta Arraes
Efetivos
Aluísio Lessa
Augusto César
Odacy Amorim
Simone Santana
Suplentes
Antônio Moraes
Bispo Ossésio Silva
Clodoaldo Magalhães
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 26 de abril de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/04/2018 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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