
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1420/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento do benefício de Auxílio-Moradia às famílias
desabrigadas ou desalojadas por força das chuvas ocorridas no mês de maio de
2017, residentes nos municípios indicados no Anexo Único, com situação de
anormalidade reconhecida pelo Poder Público, mediante decretação de situação de
emergência ou estado de calamidade pública, na forma da Lei Federal nº 12.340,
de 1º de dezembro de 2010, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e
do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - família desabrigada: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição
de seus membros, cuja habitação tenha sido afetada por dano ou ameaça de dano e
que necessita de abrigo oferecido pelo Poder Público; e,
II - família desalojada: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição
de seus membros, que foi obrigada a abandonar temporária ou definitivamente sua
habitação, e que, não necessariamente, carece de abrigo oferecido pelo Poder
Público.
Art. 2º O Auxílio-Moradia consiste no pagamento transitório às famílias
beneficiárias de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
§ 1º Somente poderão ser beneficiárias do Auxílio-Moradia as famílias a que se
refere o art. 1º, desde que atendam, concomitantemente, aos seguintes
requisitos, além de outros previstos em regulamento:
I - sejam residentes nas áreas discriminadas nos respectivos Formulários de
Identificação de Desastres - FIDE, da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado
de Pernambuco - CODECIPE, ensejadores dos Decretos constantes no Anexo Único; e,
II - não possuam outro imóvel.
§ 2º As famílias beneficiárias do Auxílio-Moradia serão identificadas por meio
de cadastro socioeconômico realizado pela Companhia Estadual de Habitação e
Obras - CEHAB.
§ 3º O Auxílio-Moradia será concedido pelo período de até 180 (cento e oitenta)
dias, podendo esse prazo ser estendido até a solução habitacional final da
família cadastrada, ou cancelado antecipadamente, caso a família beneficiária
deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio fixados nesta Lei e
no seu regulamento.
§ 4º O Auxílio-Moradia deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de
aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular,
localizado no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Compete à Secretaria de Habitação a verificação do atendimento dos
critérios para a concessão do Auxílio-Moradia, a extensão do seu prazo conforme
previsão no §3º do art. 2º, e a consequente autorização para pagamento dos
recursos.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será
efetuado diretamente pelo Poder Executivo, na forma estabelecida em
regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 28 de maio de 2017.
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº SITUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MUNICÍPIOS
44.491
de 28 de maio de 2017 Emergência Água Preta, Amaraji, Barra de Guabiraba, Barreiros,
Belém de Maria, Catende, Cortês, Gameleira, Jaqueira, Maraial, Palmares,
Ribeirão, Rio Formoso e São Benedito do Sul.
44.492
de 29 de maio de 2017 Emergência Caruaru, Ipojuca, Joaquim Nabuco, Jurema, Lagoa dos
Gatos, Primavera, Quipapá, Sirinhaém, Tamandaré e Xexéu.
44.531
de 5 de junho de 2017 Emergência Bonito, Escada e São José da Coroa Grande.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica autorizado o pagamento do benefício de Auxílio-Moradia às famílias
desabrigadas ou desalojadas por força das chuvas ocorridas no mês de maio de
2017, residentes nos municípios indicados no Anexo Único, com situação de
anormalidade reconhecida pelo Poder Público, mediante decretação de situação de
emergência ou estado de calamidade pública, na forma da Lei Federal nº 12.340,
de 1º de dezembro de 2010, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e
do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - família desabrigada: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição
de seus membros, cuja habitação tenha sido afetada por dano ou ameaça de dano e
que necessita de abrigo oferecido pelo Poder Público; e,
II - família desalojada: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição
de seus membros, que foi obrigada a abandonar temporária ou definitivamente sua
habitação, e que, não necessariamente, carece de abrigo oferecido pelo Poder
Público.
Art. 2º O Auxílio-Moradia consiste no pagamento transitório às famílias
beneficiárias de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
§ 1º Somente poderão ser beneficiárias do Auxílio-Moradia as famílias a que se
refere o art. 1º, desde que atendam, concomitantemente, aos seguintes
requisitos, além de outros previstos em regulamento:
I - sejam residentes nas áreas discriminadas nos respectivos Formulários de
Identificação de Desastres - FIDE, da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado
de Pernambuco - CODECIPE, ensejadores dos Decretos constantes no Anexo Único; e,
II - não possuam outro imóvel.
§ 2º As famílias beneficiárias do Auxílio-Moradia serão identificadas por meio
de cadastro socioeconômico realizado pela Companhia Estadual de Habitação e
Obras - CEHAB.
§ 3º O Auxílio-Moradia será concedido pelo período de até 180 (cento e oitenta)
dias, podendo esse prazo ser estendido até a solução habitacional final da
família cadastrada, ou cancelado antecipadamente, caso a família beneficiária
deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio fixados nesta Lei e
no seu regulamento.
§ 4º O Auxílio-Moradia deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de
aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular,
localizado no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Compete à Secretaria de Habitação a verificação do atendimento dos
critérios para a concessão do Auxílio-Moradia, a extensão do seu prazo conforme
previsão no §3º do art. 2º, e a consequente autorização para pagamento dos
recursos.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será
efetuado diretamente pelo Poder Executivo, na forma estabelecida em
regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 28 de maio de 2017.
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº SITUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MUNICÍPIOS
44.491
de 28 de maio de 2017 Emergência Água Preta, Amaraji, Barra de Guabiraba, Barreiros,
Belém de Maria, Catende, Cortês, Gameleira, Jaqueira, Maraial, Palmares,
Ribeirão, Rio Formoso e São Benedito do Sul.
44.492
de 29 de maio de 2017 Emergência Caruaru, Ipojuca, Joaquim Nabuco, Jurema, Lagoa dos
Gatos, Primavera, Quipapá, Sirinhaém, Tamandaré e Xexéu.
44.531
de 5 de junho de 2017 Emergência Bonito, Escada e São José da Coroa Grande.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 15 de junho de 2017.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/06/2017 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/06/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.