Brasão da Alepe

Parecer 7039/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.651/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Fernando

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.651/2021, de autoria do Deputado Antônio Fernando, que altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins, a fim de dispor sobre a produção artesanal do queijo coalho do Araripe. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.651/2021.

O projeto original, de autoria do Deputado Antônio Fernando, pretende alterar a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, a fim de incluir o queijo coalho do Araripe como queijo artesanal.

A lei que se propõe alterar dispõe sobre o processo de produção artesanal do queijo coalho e outros produtos derivados do leite, sendo considerado queijo coalho artesanal, segundo seu art. 1º, o queijo produzido no Estado de Pernambuco a partir do leite cru integral fresco, obtido da ordenha sem interrupção de bovinos, bubalinos (búfalos), caprinos e ovinos, descansados, bem nutridos e com saúde.

A proposta em análise busca especificar o queijo produzido na região do Sertão do Araripe como queijo de coalho artesanal, estabelecendo a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá cumprir. Para isso acrescenta ao processo de produção a ser adotado na produção do queijo coalho a fase de “de lactosagem, com ou sem aquecimento”, peculiar ao Sertão do Araripe.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, julgou necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2021, ora em análise, o qual preserva a essência da proposição inicial, mas adequa a redação do projeto aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.

Percebe-se, inicialmente, que a proposição é salutar, tendo em vista que busca reforçar a política agropecuária do Estado de Pernambuco mediante o estímulo aos produtos artesanais derivados do leite, além de preservar a geração de emprego e rendados produtores de queijo coalho no interior pernambucano.

O Deputado Antônio Fernando, autor do projeto de lei, explica a diferença do queijo coalho produzido na região do Araripe, assim como o processo de delactosagem:

Historicamente o Queijo de Coalho Artesanal do Araripe, vem sendo produzido há mais de 300 anos, desde a cultura da criação de gado pela família dos Alencar, o que fazer com o leite, foi justamente produzir o queijo de coalho, que se difere do queijo de coalho do agreste e de outras regiões, haja vista que se faz antes um pré-cozimento com água ou com o próprio soro retirado da coalhada (delactosagem), processo centenário de fabricação, peculiar do Sertão do Araripe. Através desse processo se obtém maior consistência, menos umidade, maior durabilidade, tudo isso em função da falta de refrigeração que não existia à época, devido a este preparo influenciou o seu sabor e textura.

Em complemento, ele pontua que o queijo de coalho é uma tradição cultural e estratégica de reprodução social na região Nordeste, destacando o caso de Pernambuco, onde o queijo de coalho é considerado um alimento identitário e também como uma estratégia de reprodução social para numerosos agricultores familiares.

Percebe-se que a propositura está oportunamente alinhada aos objetivos do desenvolvimento econômico de Pernambuco, conforme prevê a própria Constituição Estadual:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

 Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

a) do incentivo à produção agropecuária; (grifamos)

[...]

Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.651/2021, de autoria do Deputado Antônio Fernando.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.651/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[10/11/2021 16:53:44] ENVIADA P/ SGMD
[10/11/2021 19:52:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/11/2021 19:52:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/11/2021 16:49:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.