
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2348/2021
Veda aos planos de saúde com sede ou filial em Pernambuco, limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
Texto Completo
Art. 1º É vedado aos planos de saúde com sede ou filial em Pernambuco, limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor– FUNDECON.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A eficácia na atenção a saúde das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é diretamente proporcional à precocidade e intensidade do tratamento, bem como ao envolvimento multiprofissional. Em que pesa esta constatação, os Planos de Saúde seguem impondo limites sem fundamento ao número de sessões terapêuticas prestadas por profissionais das áreas de terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia e psicoterapia. Entretanto, delimitar o número de sessões que o usuário poderá usufruir, as empresas desta modalidade violam os direitos e garantias descritos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). Ao limitar o número de sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, às operadoras de saúde negam a totalidade do tratamento as pessoas com TEA, ainda que haja necessidade comprovada, impondo ao usuário ao constrangimento e a não conclusão dos procedimentos indispensáveis a manutenção de sua saúde. É claro que há abusividade de limites de número de sessões de terapia e de limitações temporais nas condutas para o segurado, já que é evidente a impossibilidade de previsão do tempo nestes tratamentos. O tratamento precoce possui potencial de modificar as consequências do TEA. Por sua vez, sendo um transtorno com início precoce não se pode esquecer que os beneficiários da atenção à saúde são, em regra, crianças e adolescentes, a quem deve ser assegurado o desenvolvimento sadio e o acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde. Vale observar que promoção da saúde pressupõe ações positivas de cobertura e não de restrição.
Estas são as razões que justificam a presente proposta, solicitando aos Nobres Pares, o apoio para a sua aprovação.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/06/2021 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |