
Parecer 7001/2021
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2678/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2678/2021, que altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de instituir regras atinentes à educação para proteção animal. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2678/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi inicialmente apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada nos termos do Substitutivo nº 01/2021, proposto para corrigir aspectos de técnica legislativa.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de instituir regras atinentes à educação para proteção animal.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, foi criada pela Lei nº 16.688/2019, com o objetivo de nortear a elaboração, a revisão e a implementação do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco e de outras atividades direta ou indiretamente relacionadas à Educação Ambiental.
O Substitutivo aqui analisado visa a alterar a norma supracitada, a fim de acrescentar um novo objetivo à Política: promover atividades de conscientização para a proteção animal, incluindo mecanismos de denúncia e combate a maus tratos.
A proposição também define que, na implementação da Educação Ambiental no Ensino Formal, o poder público estadual deverá incentivar o desenvolvimento de atividades educacionais com animais, atendidas as normas sanitárias e de segurança.
Ao promover essas mudanças na PEAPE, a iniciativa contribui para consolidar novos paradigmas educacionais voltados a sensibilizar os alunos e a comunidade escolar acerca dos direitos, bem-estar, proteção e guarda dos animais, além de realizar ações que contribuam com a proteção animal e a adoção responsável.
Resta evidente, portanto, que o conteúdo acrescentado à Lei nº 16.688/2019, por meio da medida legislativa ora analisada, contribui para firmar a Educação Ambiental como componente da cidadania, capaz de transformar o relacionamento entre homem e natureza.
2.2. Voto do Relator
Por tratar-se de proposta que fortalece a educação ambiental e a consolida como instrumento para a promoção de mudanças culturais que visam à proteção dos direitos dos animais, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2678/2021.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2678/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Histórico