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SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1068/2005

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1068/2005.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1068/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização tátil, sonora e visual
nas dependências dos prédios de funcionamento de órgãos públicos estaduais, a
fim de possibilitar a acessibilidade aos deficientes visuais e auditivos, e dá
outras providências.
Art. 1º Os prédios de funcionamento de órgãos públicos estaduais construídos
ou reformados a partir da publicação desta Lei deverão possuir nas suas
dependências sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela
ABNT/NBR 9050:2004, para fins de possibilitar a acessibilidade dos deficientes
visuais e auditivos.
§ 1º Sinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em
relevo, braille ou figuras em relevo.
§ 2º Sinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos auditivos.
§ 3º Sinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou figuras.
Art. 2º A acessibilidade aos deficientes visuais obedecerá à comunicação e
sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às
escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora.
Art. 3º A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo ou
de um ruído característico para alertar o ouvinte.
Art. 4º A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para alertar
os deficientes visuais, devem estar associadas e sincronizadas aos sinais
visuais, intermitentes, para alertar deficientes auditivos.
Art. 5º A acessibilidade aos deficientes auditivos obedecerá à sinalização
visual.
Art. 6º Os símbolos internacionais, dispostos em local destacado, devem
indicar a acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos aos espaços,
equipamentos e serviços disponíveis.
Art. 7º A acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios
específicos estabelecido na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio
histórico e cultural competentes.
Art. 8º Os prédios que atualmente servem para o funcionamento de órgãos
públicos estaduais deverão ser objeto de gradual adaptação às normas desta Lei,
ressalvado ao Poder Executivo o exame quanto à conveniência, oportunidade e
existência de disponibilidade financeira.
Art. 9º Os órgãos incumbidos do exercício do controle externo deverão
fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas por esta Lei e aplicar as
sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de novembro de 2005.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/ publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/11/2005 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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