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PARECER


Substitutivo nº 02/2017, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 769/2016, de autoria do
ex-Deputado Miguel Coelho


EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA REGULAR AS FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR
INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
PRODUÇÃO E CONSUMO. ART. 24, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA COMUM PARA
FOMENTAR A AGROPECUÁRIA E ORGANIZAR O ABASTECIMENTO ALIMENTAR. ART. 23, VIII,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ESTADUAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2017, de autoria da
Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº
769/2016, de autoria do ex-Deputado Miguel Coelho.


O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A Proposição acessória vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta
Assembleia Legislativa.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo,
nos termos do art. 24, V, da CF. Além disso, é competência material comum dos
Estados o fomento à produção agropecuária e a organização do abastecimento
alimentar, consoante art. 23, VIII, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo; (...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (...)

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
(...)

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Frise-se que, apesar de a proposta versar sobre feiras públicas e privadas, os
aspectos regulados não se inserem no contexto do interesse local dos
Municípios, os quais continuarão livres para estabelecer os requisitos
específicos de funcionamento das ditas feiras, mormente quanto ao uso/ocupação
do solo urbano, uso de bens públicos, alvarás, horários de funcionamento etc..
A própria Justificativa do PL já menciona a necessidade de os “gestores
municipais...” “expedir os regulamentos locais”.

Quanto ao aspecto material, vale dizer que a proposição está em harmonia com
diversos valores constitucionalmente protegidos. Primeiro, ao regular o
comércio de produtos orgânicos em feiras, robustece as normas agropecuárias e
de abastecimento alimentar já vigentes em âmbito federal, tratando de pontos
que não contam com regramentos específicos. Segundo, eleva-se a proteção ao
consumidor, impedindo a confusão e a concorrência desleal, uma vez que haverá
uma maior segurança quanto à procedência dos produtos orgânicos.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do
Substitutivo nº 02/2017, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 769/2016, de autoria do
ex-Deputado Miguel Coelho.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2017, de autoria da
Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº
769/2016, de autoria do ex-Deputado Miguel Coelho.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de novembro de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/11/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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