
Texto Completo
PARECER
Substitutivo nº 02/2017, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 769/2016, de autoria do
ex-Deputado Miguel Coelho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA REGULAR AS FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR
INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
PRODUÇÃO E CONSUMO. ART. 24, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA COMUM PARA
FOMENTAR A AGROPECUÁRIA E ORGANIZAR O ABASTECIMENTO ALIMENTAR. ART. 23, VIII,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ESTADUAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2017, de autoria da
Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº
769/2016, de autoria do ex-Deputado Miguel Coelho.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição acessória vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta
Assembleia Legislativa.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo,
nos termos do art. 24, V, da CF. Além disso, é competência material comum dos
Estados o fomento à produção agropecuária e a organização do abastecimento
alimentar, consoante art. 23, VIII, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo; (...)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (...)
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
(...)
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:
7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas; (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2012.)
Frise-se que, apesar de a proposta versar sobre feiras públicas e privadas, os
aspectos regulados não se inserem no contexto do interesse local dos
Municípios, os quais continuarão livres para estabelecer os requisitos
específicos de funcionamento das ditas feiras, mormente quanto ao uso/ocupação
do solo urbano, uso de bens públicos, alvarás, horários de funcionamento etc..
A própria Justificativa do PL já menciona a necessidade de os gestores
municipais... expedir os regulamentos locais.
Quanto ao aspecto material, vale dizer que a proposição está em harmonia com
diversos valores constitucionalmente protegidos. Primeiro, ao regular o
comércio de produtos orgânicos em feiras, robustece as normas agropecuárias e
de abastecimento alimentar já vigentes em âmbito federal, tratando de pontos
que não contam com regramentos específicos. Segundo, eleva-se a proteção ao
consumidor, impedindo a confusão e a concorrência desleal, uma vez que haverá
uma maior segurança quanto à procedência dos produtos orgânicos.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do
Substitutivo nº 02/2017, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 769/2016, de autoria do
ex-Deputado Miguel Coelho.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2017, de autoria da
Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº
769/2016, de autoria do ex-Deputado Miguel Coelho.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de novembro de 2017.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/11/2017 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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