
Parecer 6995/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2455/2021 que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o mês “Dezembro Faixa Preta”. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2455/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual Dezembro Faixa Preta.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo ora em análise, apresentado com o intuito de adequar a redação à boa técnica legislativa. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a instituir no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, durante todo o mês de dezembro, o “Mês Estadual Dezembro Faixa Preta”, com a finalidade de conscientizar a população acerca das artes marciais e contribuir para sua popularização.
As artes de combate mais antigas de que se tem relatos na história provêm da Índia e da China, porém, não é possível determinar com exatidão qual foi a primeira arte marcial criada pelo homem, uma vez que, existem registros de lutas entre os povos africanos, astecas, incas, russos, árabes, persas, gregos, chineses, indianos, filipinos, tibetanos, siameses e indígenas brasileiros.
As artes marciais modernas são mescladas por conceitos de cultura, arte e medicina, ou seja, do mesmo modo que, no passado, foram usadas no campo de batalha e migraram para as competições esportivas e modalidades olímpicas, a exemplo do Boxe, Judô, Tae Kwon Do e Esgrima, numa concepção filosófica, as tradições guerreiras tornaram-se meios de cultivar a mente e o espírito, com técnicas de respiração e meditação.
Nesse sentido, a proposição ora em comento tem os seguintes objetivos: I - conscientizar sobre a prática de artes marciais voltadas à ajuda do equilíbrio físico e mental, e capacidade da obtenção do domínio próprio, coragem, honra, lealdade, modéstia e bondade; II - incentivar a promoção de palestras, eventos e atividades educativas, nos estabelecimentos privados de ensino, com foco na prática das modalidades esportivas e permitidas que integram às artes marciais; e III - estimular a veiculação de campanhas midiáticas sobre os benefícios das artes marciais para a saúde física e mental.
Em conclusão, a instituição do “Mês Estadual Dezembro Faixa Preta” visa a incentivar toda a população, e em especial crianças, adolescentes, mulheres, pessoas com deficiência e pessoas idosas, a participarem de práticas que oportunizem uma convivência equilibrada, promovendo a harmonia entre mente e corpo, a autodisciplina, o autocontrole, a autoconfiança e o bem-estar.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2455/2021, tendo em vista que a medida legislativa contribui para aumentar a visibilidade das artes marciais e tornar possível uma abordagem filosófica e terapêutica destas, em especial no campo da educação.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2455/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.
Histórico