Brasão da Alepe

Parecer 7004/2021

Texto Completo

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2747/2021, que altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE para estabelecer em dez o quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE por ano. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 2747/2021, encaminhado pelo Governador do Estado por meio da Mensagem nº 92, de 13 de outubro de 2021.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE para estabelecer em dez o quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE por ano.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 12.196/2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco – RPV-PE, e dá outras providências.

Nos termos da lei supracitada, o Patrimônio Vivo, apto a ser registrado no âmbito estadual, trata-se da pessoa natural ou do grupo de pessoas que possuem conhecimentos ou técnicas necessárias para a produção e preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular.

A norma ainda prevê requisitos para a definição de patrimônio vivo. Dentre esses pressupostos, pode-se salientar a comprovação da participação em atividades culturais há mais de vinte anos, a capacidade de transmitir os conhecimentos ou técnicas a alunos ou aprendizes, além de outras exigências previstas no texto legal.

A Lei nº 12.196/2002 ainda estabelece direitos oriundos da inscrição no RPV-PE. Dentre eles, destaca-se o recebimento de bolsa de incentivo mensal, paga pelo Estado de Pernambuco, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para as pessoas naturais e R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) para grupos inscritos.

A proposição ora analisada altera o § 4º do art. 4º da lei supracitada, com o objetivo de aumentar o quantitativo máximo de candidatos contemplados anualmente no RPV-PE de 6 (seis) para 10 (dez). Essa iniciativa aumentará o número de pessoas naturais e grupos que terão acesso aos direitos advindos da inscrição no RPV-PE, dentre eles o recebimento da bolsa de incentivo mensal.

Essa iniciativa é salutar e auxiliará um conjunto de pessoas que buscam promover e transmitir manifestações culturais tradicionais pernambucanas e que muitas vezes não possuem meios financeiros que lhes garantam o apoio necessários para a manutenção de suas atividades, atividades estas que são de interesse público.

Observa-se então que a propositura é de suma relevância, uma vez que promove e valoriza as práticas culturais tradicionais e populares, além de buscar a garantia de sua transmissão para as futuras gerações, mantendo assim vivo o legado histórico e cultural pernambucano.

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a proposição busca fortalecer e disseminar as práticas culturais tradicionais e populares do Estado de Pernambuco, ampliando o quantitativo máximo de candidatos contemplados no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco por ano, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2747/2021.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 2747/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/11/2021 11:49:29] ENVIADA P/ SGMD
[09/11/2021 16:36:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/11/2021 16:36:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/11/2021 16:25:17] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.