
Parecer 7031/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2678/2021
Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 16.688, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PERNAMBUCO – PEAPE, A FIM DE INSTITUIR REGRAS ATINENTES À EDUCAÇÃO PARA PROTEÇÃO ANIMAL. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2678/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de instituir regras atinentes à educação para proteção animal.
A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2021, que adequa a redação da proposição em face das alterações promovidas recentemente pela Lei nº 17.410/2021 na Lei nº 16.688/2019. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Em Pernambuco, a Lei nº 16.688/2019 institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, incluindo seus princípios, diretrizes, objetivos e linhas de ação.
O presente Substitutivo pretende alterar a referida norma, para instituir regras atinentes à educação voltada para a proteção dos animais.
A proposta inclui dentre os objetivos da Política a promoção de atividades de conscientização para a proteção animal, incluindo mecanismos de denúncia e combate a maus tratos. Também estabelece que o Estado deverá apoiar o desenvolvimento de atividades educacionais com animais, atendidas as normas sanitárias e de segurança.
Dessa forma, a iniciativa contribui para inserir a temática da proteção aos animais nas escolas pernambucanas, de modo que desde cedo as crianças aprenderão os conceitos básicos para desenvolver o cuidado e o respeito aos animais, contribuindo para evitar maus-tratos, abandono e abuso animal.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2678/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que contribui para reforçar a proteção aos animais por meio de ações de Educação Ambiental.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2678/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico