
Parecer 7024/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2455/2021
Autor: Deputado João Paulo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR O MÊS DEZEMBRO FAIXA PRETA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2455/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Substitutivo versa sobre alteração na Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual Dezembro Faixa Preta.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de ajustar a redação às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Segundo registros históricos, a origem da expressão “arte marcial” vem da cultura ocidental. A palavra “arte” vem do latim ars, e significa técnica, sendo compreendida também no mundo antigo como qualquer atividade humana ligada a manifestações de estética e de comunicação; já o termo “marcial” diz respeito às habilidades de guerrear e de lutar ensinadas ao homem por Marte, deus greco-romano da guerra.
Isto posto, a proposição ora em análise tem por objetivo instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, durante todo o mês de dezembro, o “Mês Estadual Dezembro Faixa Preta”, dedicado à conscientização e popularização das artes marciais.
Essa medida visa a conscientizar a sociedade civil sobre a prática de artes marciais voltadas à ajuda do equilíbrio físico e mental, e à capacidade de obtenção do domínio próprio, coragem, honra, lealdade, modéstia e bondade. Igualmente, a instituição do novo mês estadual pretende incentivar a promoção de palestras, eventos e atividades educativas, nos estabelecimentos privados de ensino, com foco na prática das modalidades esportivas e permitidas que integram às artes marciais.
Por último, a proposição faculta a veiculação de campanhas midiáticas sobre os benefícios das artes marciais para a saúde física e mental de jovens e adultos, uma vez que a práticas de modalidades como Judô, Jiu-Jitsu, Caratê, Tae Kwon Do, Esgrima e Muay Thai, entre outras, contribui para transformar essas antigas ferramentas de combate em medidas socioeducativas.
Portanto, a instituição do Mês Estadual Dezembro Faixa Preta, dedicado à disseminação da filosofia e da prática das artes marciais, é mais uma ferramenta para estimular um novo aprendizado no campo esportivo, promovendo disciplina, concentração, respeito ao ser humano e ética esportiva.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2455/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, haja vista que a disseminação e popularização das artes marciais atende ao interesse público, coadunando-se às políticas públicas de inclusão social nas áreas de assistência social, educação, esporte e saúde.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2455/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico