
Parecer 6962/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2760/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2760/2021, que pretende dispor sobre os Polos de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2760/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 95/2021, datada de 18 de outubro de 2021, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende dispor sobre os Polos de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil no Estado de Pernambuco.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que esses polos de apoio foram instituídos pelo Decreto nº 39.798, de 5 de setembro de 2013, em conformidade com a legislação nacional vigente. Contudo, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes modificou os critérios de regularização cadastral, solicitando que sua regulamentação seja definida por lei.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto pretende dispor sobre os Polos de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil no Estado de Pernambuco, especialmente em relação à localização dos 14 polos em funcionamento no território estadual, conforme leitura do seu artigo 1º.
Esse sistema é um desdobramento das diretrizes da educação à distância e tecnologias educacionais consagradas pela Lei Federal nº 10.172/2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação, bem como dos preceitos da Lei Federal nº 11.273/2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.
Se diz aqui que os polos estão em funcionamento porque, na verdade, eles já foram instituídos anteriormente pelo Decreto nº 39.798/2013. O projeto em apreço apenas replica, de maneira praticamente idêntica, os dispositivos desse decreto com o intuito de atender aos novos critérios de regularização cadastral definidos pela Capes, que, agora, exige regulamentação por meio de lei.
Nesse sentido, a proposta, por si só, não promove criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não se trata do estabelecimento de uma política pública nova, mas da reformulação do status normativo conferido ao regramento da matéria, atualmente vigente.
Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Esse mesmo raciocínio é válido ao artigo 2º da proposição, que permite a celebração de convênios entre o Estado de Pernambuco e a União, bem como ao artigo 3º, que prevê a responsabilidade estadual para a disponibilização de infraestrutura, pois são possibilidades que também foram previstas pelo Decreto nº 39.798/2013.
Os demais dispositivos da proposta definem regras meramente administrativas ou operacionais, sem maiores repercussões orçamentárias ou financeiras.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria as prescrições da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2760/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2760/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 03 de novembro de 2021.
Histórico