
Parecer 6960/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 200/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora
Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, proposição que visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios que indica. Fundamento no art. 14, XXIV, da Constituição Estadual e art. 200 do Regimento Interno. Inteligência do Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, oriundos da Mesa Diretora, que visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios que indica.
Os referidos municípios são os seguintes:
I - Afogados da Ingazeira
II - Agrestina
III - Águas Belas
IV - Aliança
V - Amaraji
VI - Angelim
VII - Araçoiaba
VIII - Araripina
IX - Arcoverde
X - Barra de Guabiraba
XI - Barreiros
XII - Belém de Maria
XIII - Belém do São Francisco
XIV - Belo Jardim
XV - Betânia
XVI - Bezerros
XVII - Bodocó
XVIII - Bom Jardim
XIX - Bonito
XX - Brejinho
XXI - Buíque
XXII - Cachoeirinha
XXIII - Caetés
XXIV - Calçado
XXV - Calumbi
XXVI - Camocim de São Félix
XXVII - Capoeiras
XXVIII - Carnaíba
XXIX - Carpina
XXX - Caruaru
XXXI - Catende
XXXII - Chã de Alegria
XXXIII - Chã Grande
XXXIV - Condado
XXXV - Correntes
XXXVI - Cortês
XXXVII - Cumaru
XXXVIII - Cupira
XXXIX - Custódia
XL - Dormentes
XLI - Escada
XLII - Exu
XLIII - Feira Nova
XLIV - Ferreiros
XLV - Flores
XLVI - Floresta
XLVII - Frei Miguelinho
XLVIII - Garanhuns
XLIX - Glória do Goitá
L - Goiana
LI - Gravatá
LII - Iati
LIII - Igarassu
LIV - Iguaraci
LV - Inajá
LVI - Ingazeira
LVII - Ipojuca
LVIII - Ipubi
LIX - Itacuruba
LX - Itaíba
LXI - Itambé
LXII - Itapetim
LXIII - Itaquitinga
LXIV - Jaboatão dos Guararapes
LXV - Jaqueira
LXVI - Jataúba
LXVII - Jatobá
LXVIII - João Alfredo
LXIX - Joaquim Nabuco
LXX - Jucati
LXXI - Jupi
LXXII - Jurema
LXXIII - Lagoa do Carro
LXXIV - Lagoa do Itaenga
LXXV - Lagoa do Ouro
LXXVI - Lagoa dos Gatos
LXXVII - Lagoa Grande
LXXVIII - Lajedo
LXXIX - Limoeiro
LXXX - Macaparana
LXXXI - Machados
LXXXII - Manari
LXXXIII - Maraial
LXXXIV - Moreilândia
LXXXV - Moreno
LXXXVI - Olinda
LXXXVII - Orobó
LXXXVIII - Ouricuri
LXXXIX - Palmares
XC - Panelas
XCI - Paranatama
XCII - Parnamirim
XCIII - Paudalho
XCIV - Paulista
XCV - Pedra
XCVI - Pesqueira
XCVII - Petrolândia
XCVIII - Petrolina
XCIX - Poção
C - Pombos
CI - Primavera
CII - Quixaba
CIII - Riacho das Almas
CIV - Ribeirão
CV - Sairé
CVI - Saloá
CVII - Sanharó
CVIII - Santa Cruz
CIX - Santa Cruz da Baixa Verde
CX - Santa Cruz do Capibaribe
CXI - Santa Filomena
CXII - Santa Maria da Boa Vista
CXIII - Santa Maria do Cambucá
CXIV - Santa Terezinha
CXV - São Benedito do Sul
CXVI - São Bento do Una
CXVII - São Caetano
CXVIII - São João
CXIX - São Joaquim do Monte
CXX - São José da Coroa Grande
CXXI - São José do Egito
CXXII - São Vicente Férrer
CXXIII - Serra Talhada
CXXIV - Sertânia
CXXV - Sirinhaém
CXXVI - Solidão
CXXVII - Tabira
CXXVIII - Tacaimbó
CXXIX - Tacaratu
CXXX - Taquaritinga do Norte
CXXXI - Terezinha
CXXXII - Timbaúba
CXXXIII - Toritama
CXXXIV - Tracunhaém
CXXXV - Trindade
CXXXVI - Triunfo
CXXXVII - Tupanatinga
CXXXVIII - Venturosa
CXXXIX - Verdejante
CXL - Vertente do Lério
CXLI - Vertentes
CXLII - Vicência
CXLIII - Vitória de Santo Antão
CXLIV - Xexéu
A situação de exceção dá-se em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV2), causador da doença COVID-19.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no inciso XXIV do artigo 14 da Constituição Estadual e no artigo 200 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria financeira.
O reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios indicados nos projetos será exclusivamente para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nos termos dessa norma, a participação do Poder Legislativo estadual nesse ato tem, em relação aos municípios em situação calamitosa, o poder de suspender prazos e providências para cumprimento dos limites de despesa total com pessoal e da dívida consolidada (inciso I), como também de dispensar o atingimento das metas de resultado primário ou nominal e a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (inciso II).
A pandemia da COVID-19 está provocando evidentes impactos econômicos negativos que, por conseguinte, comprometem as finanças dos entes federativos, uma vez que a atividade econômica deprimida resulta em diminuição de receitas públicas.
Por outro lado, o adequado combate ao novo coronavírus requer aumento de despesas, especialmente em ações de saúde capazes de impedir a disseminação do vírus e de tratar a população acometida pela doença.
Nessa perspectiva, o Fundo Monetário Internacional vem recomendando às nações atingidas pelo coronavírus algumas medidas específicas, tais como: aumento dos gastos públicos com saúde, ampliação das transferências para grupos vulneráveis, concessão de subsídios para pessoas e empresas, incentivos tributários e aumento do investimento público[1].
Nesse cenário, é essencial que os municípios, que também enfrentam dificuldades financeiras, tenham condições de elevar seus gastos em políticas públicas de saúde, mesmo que isso os afaste do equilíbrio fiscal.
A fixação de limite para as despesas, a exigência de cumprimento do resultado fiscal e os mecanismos de contingenciamento podem inviabilizar essa atuação, sendo razoável que sejam suspensos pelo prazo determinado no decreto.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária e financeira.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, oriundo da Mesa Diretora.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.
Recife, 03 de novembro de 2021.
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