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Parecer 6960/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 200/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Mesa Diretora

 

Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, proposição que visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios que indica. Fundamento no art. 14, XXIV, da Constituição Estadual e art. 200 do Regimento Interno. Inteligência do Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, oriundos da Mesa Diretora, que visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios que indica.

Os referidos municípios são os seguintes:

 I -     Afogados da Ingazeira 
II -     Agrestina 
III -     Águas Belas 
IV -     Aliança
V -     Amaraji 
VI -     Angelim 
VII -     Araçoiaba
VIII -     Araripina  
IX -     Arcoverde
X -     Barra de Guabiraba 
XI -     Barreiros 
XII -     Belém de Maria  
XIII -     Belém do São Francisco
XIV -     Belo Jardim 
XV -     Betânia 
XVI -     Bezerros 
XVII -     Bodocó  
XVIII -     Bom Jardim 
XIX -     Bonito 
XX -     Brejinho 
XXI -     Buíque
XXII -     Cachoeirinha
XXIII -     Caetés 
XXIV -     Calçado
XXV -     Calumbi
XXVI -     Camocim de São Félix
XXVII -     Capoeiras 
XXVIII -     Carnaíba 
XXIX -     Carpina
XXX -     Caruaru
XXXI -     Catende
XXXII -     Chã de Alegria 
XXXIII -     Chã Grande 
XXXIV -     Condado 
XXXV -     Correntes
XXXVI -     Cortês 
XXXVII -     Cumaru 
XXXVIII -     Cupira 
XXXIX -     Custódia 
XL -     Dormentes 
XLI -     Escada
XLII -     Exu
XLIII -     Feira Nova 
XLIV -     Ferreiros 
XLV -     Flores
XLVI -     Floresta 
XLVII -     Frei Miguelinho
XLVIII -     Garanhuns
XLIX -     Glória do Goitá 
L -     Goiana
LI -     Gravatá 
LII -     Iati 
LIII -     Igarassu
LIV -     Iguaraci
LV -     Inajá
LVI -     Ingazeira 
LVII -     Ipojuca 
LVIII -     Ipubi
LIX -     Itacuruba 
LX -     Itaíba
LXI -     Itambé
LXII -     Itapetim
LXIII -     Itaquitinga 
LXIV -     Jaboatão dos Guararapes
LXV -     Jaqueira 
LXVI -     Jataúba 
LXVII -     Jatobá
LXVIII -     João Alfredo 
LXIX -     Joaquim Nabuco 
LXX -     Jucati 
LXXI -     Jupi 
LXXII -     Jurema 
LXXIII -     Lagoa do Carro
LXXIV -     Lagoa do Itaenga 
LXXV -     Lagoa do Ouro 
LXXVI -     Lagoa dos Gatos
LXXVII -     Lagoa Grande 
LXXVIII -     Lajedo 
LXXIX -     Limoeiro 
LXXX -     Macaparana 
LXXXI -     Machados 
LXXXII -     Manari 
LXXXIII -     Maraial
LXXXIV -     Moreilândia 
LXXXV -     Moreno 
LXXXVI -     Olinda
LXXXVII -     Orobó
LXXXVIII -     Ouricuri 
LXXXIX -     Palmares
XC -     Panelas
XCI -     Paranatama 
XCII -     Parnamirim
XCIII -     Paudalho 
XCIV -     Paulista
XCV -     Pedra
XCVI -     Pesqueira 
XCVII -     Petrolândia 
XCVIII -     Petrolina
XCIX -     Poção 
C -     Pombos 
CI -     Primavera 
CII -     Quixaba
CIII -     Riacho das Almas 
CIV -     Ribeirão 
CV -     Sairé
CVI -     Saloá 
CVII -     Sanharó
CVIII -     Santa Cruz
CIX -     Santa Cruz da Baixa Verde 
CX -     Santa Cruz do Capibaribe 
CXI -     Santa Filomena 
CXII -     Santa Maria da Boa Vista 
CXIII -     Santa Maria do Cambucá 
CXIV -     Santa Terezinha 
CXV -     São Benedito do Sul
CXVI -     São Bento do Una
CXVII -     São Caetano 
CXVIII -     São João 
CXIX -     São Joaquim do Monte 
CXX -     São José da Coroa Grande 
CXXI -     São José do Egito 
CXXII -     São Vicente Férrer
CXXIII -     Serra Talhada
CXXIV -     Sertânia
CXXV -     Sirinhaém
CXXVI -     Solidão
CXXVII -     Tabira
CXXVIII -     Tacaimbó
CXXIX -     Tacaratu  
CXXX -     Taquaritinga do Norte
CXXXI -     Terezinha
CXXXII -     Timbaúba
CXXXIII -     Toritama 
CXXXIV -     Tracunhaém 
CXXXV -     Trindade 
CXXXVI -     Triunfo 
CXXXVII -     Tupanatinga
CXXXVIII -     Venturosa 
CXXXIX -     Verdejante
CXL -     Vertente do Lério 
CXLI -     Vertentes
CXLII -     Vicência 
CXLIII -     Vitória de Santo Antão
CXLIV -     Xexéu

A situação de exceção dá-se em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV2), causador da doença COVID-19.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no inciso XXIV do artigo 14 da Constituição Estadual e no artigo 200 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria financeira.

O reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios indicados nos projetos será exclusivamente para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nos termos dessa norma, a participação do Poder Legislativo estadual nesse ato tem, em relação aos municípios em situação calamitosa, o poder de suspender prazos e providências para cumprimento dos limites de despesa total com pessoal e da dívida consolidada (inciso I), como também de dispensar o atingimento das metas de resultado primário ou nominal e a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (inciso II).

A pandemia da COVID-19 está provocando evidentes impactos econômicos negativos que, por conseguinte, comprometem as finanças dos entes federativos, uma vez que a atividade econômica deprimida resulta em diminuição de receitas públicas.

Por outro lado, o adequado combate ao novo coronavírus requer aumento de despesas, especialmente em ações de saúde capazes de impedir a disseminação do vírus e de tratar a população acometida pela doença.

Nessa perspectiva, o Fundo Monetário Internacional vem recomendando às nações atingidas pelo coronavírus algumas medidas específicas, tais como: aumento dos gastos públicos com saúde, ampliação das transferências para grupos vulneráveis, concessão de subsídios para pessoas e empresas, incentivos tributários e aumento do investimento público[1].

Nesse cenário, é essencial que os municípios, que também enfrentam dificuldades financeiras, tenham condições de elevar seus gastos em políticas públicas de saúde, mesmo que isso os afaste do equilíbrio fiscal.

A fixação de limite para as despesas, a exigência de cumprimento do resultado fiscal e os mecanismos de contingenciamento podem inviabilizar essa atuação, sendo razoável que sejam suspensos pelo prazo determinado no decreto.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária e financeira.

Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, oriundo da Mesa Diretora.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 03 de novembro de 2021.

Histórico

[03/11/2021 15:31:23] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2021 15:55:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2021 15:55:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2021 14:07:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.