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Parecer 76/2019

Texto Completo

PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 20/2019

Autor: Procurador-Geral de Justiça

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                   1. Relatório

                                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 20/2019, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, que visa alterar a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

 

 

 

 

Consoante justificativa apresentada pelo Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral de Justiça:

 Excelentíssimo Senhor Presidente,

                                               

Com os cumprimentos de estilo, venho através do presente, encaminhar a V. Exa. O Projeto de Lei Complementar, em anexo, visando alterar a LC 12/94 que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco, o qual foi aprovada pela maioria do Colégio de Procuradores de Justiça, na 6ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2018.
 

    Destaco, ainda, que, medidas objeto deste Projeto de Lei não implicarão em aumento de despesas.

     Sem mais para o momento, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos, renovo votos de estima e consideração.

 

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                           A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia administrativa e financeira.

                            A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Constituição Estadual, in verbis:

 

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

...........................................................................................

 

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

 

“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.”

                            Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                            Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 20/2019, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 20/2019, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

Histórico

[09/04/2019 13:19:58] ENVIADA P/ SGMD
[09/04/2019 18:05:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/04/2019 18:06:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/04/2019 11:00:10] PUBLICADO





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