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PARECER



Projeto de Lei Ordinária nº 449/2003


ORIGEM: MINISTÉRIO PÚBLICO



Ementa:Altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de
1994, da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998 e da Lei
Complementar nº 44, de 19 de junho de 2002 e dá outras providências.




1.RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de
Lei nº 449/2003, oriundo do Ministério público;


1.2- Trata-se de matéria que ajusta o Quadro do Ministério Público
Estadual, como instituição permanente essencial à função jurisdicional do
Estado, à nova estrutura da Organização Judiciária pernambucana, ora em
tramitação nessa Casa.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- Os gastos que adviriam com a implementação do projeto de lei em tela
enquadra-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado. Nesse
sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo 17, §
1º, da LRF.


2.2- Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar
despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.


2.3- Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos
no artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina
“Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso”:


I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança;

V-
................................................................................
......................................

2.4 Foi apresentado, em anexo, a repercussão financeira prevista do presente
Projeto de Lei, bem como, o relatório de gestão fiscal. Ao analisarmos o
documento constatou-se que não existe restrição do ponto de vista financeiro e
orçamentário.

2.5- Ante o exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei nº
449/2003, de autoria do Ministério Público, juntamente com as modificações
propostas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.


3. Conclusão da Comissão


3.1 Concordando com o parecer emitido pelo relator, esse colegiado aprova o
Projeto de Lei Ordinária Nº 449/2003, de autoria do Ministério Público,
juntamente com as modificações propostas pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça.


Presidente: Sebastião Rufino.
Relator: Roberto Liberato.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Ciro Coelho, Sílvio Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Sebastião Rufino
Efetivos
Roberto Liberato
Izaías Régis
Marcantônio Dourado
Raimundo Pimentel
Roberto Leandro
Sílvio Costa
Maviael Cavalcanti
Pedro Eurico
Suplentes
Alf
Ana Cavalcanti
Ana Rodovalho
Augusto César
Bruno Araújo
Ciro Coelho
Adelmo Duarte
Ricardo Teobaldo
Teresa Leitão
Autor: Roberto Liberato

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 17 de dezembro de 2003.

Roberto Liberato
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/12/2003 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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