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Texto Completo



PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 837/2016
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA FIXAR NOVOS VALORES DE VENCIMENTO BASE PARA OS
CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA, E DETERMINA ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRELATAS, E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À
INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, IV, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 837/2016, de autoria do Governador do Estado,
que visa extinguir e cria os cargos comissionados e as funções gratificadas que
indica.
Consoante justificativa do autor, in verbis:

“O Projeto de Lei Complementar ora apresentado consiste em estabelecer, a
partir de 1º de abril do corrente ano, novos valores para o vencimento base
inicial atribuídos aos cargos públicos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente
de Trânsito e de Analista de Trânsito.

Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações, com o
Sindicato da categoria, bem como observa a conjuntura socioeconômica,
refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na construção
equilibrada da presente Lei Complementar.”


A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II, IV, da Constituição Estadual, in
verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 837/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação Projeto de Lei Complementar nº 837/2016, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de maio de 2016.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/05/2016 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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