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Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1077/2012
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A
RENOVAR A CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1077/2012, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 090 de 28
de agosto de 2012, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a ilegalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de permitir que o Governo do Estado possa renovar a
cessão de direito de uso do imóvel de sua propriedade, situado à Rua
Maragogi, nº 5, Alto José do Pinho, Bairro de Casa Amarela, Município do
Recife, neste Estado, onde funciona a sede Unidade de Saúde da Família – USF,
neste Estado, nos termos 2º do art. 4º da Constituição Estadual;

2.2- De acordo com a mensagem governamental, renovação do direito de uso do
imóvel destina-se- à a manutenção e à expansão dos trabalhos desenvolvidos na
Unidade de Saúde da Família – USF, que atende ao Plano Nacional de Implantação
de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família. Para tanto, o
Governo do Estado reafirma seu compromisso em reduzir os desníveis na prestação
dos serviços de saúde em todo o território do Estado, por meio de parcerias
vitoriosas com entes federativos e demais instituições, na transferência e
compartilhamento de responsabilidades;



2.3- A renovação de uso do imóvel objeto da presente Lei operar-se-á a título
gratuito, pelo prazo de 20 (vinte) anos, destinado exclusivamente, ao fim
previsto no art. 2º, da presente Lei, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a
destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso,
sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos;

2.4- Por fim, findo o prazo de vigência da autorização de renovação da cessão
de uso do imóvel de que trata a presente Lei, sua renovação somente se dará
mediante emissão de Lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da
Constituição Estadual;

2.5- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Nº 1077/2012, está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico,
uma vez que institui normas legais que irão permitir que o Governo do Estado
possa realizar a renovação da cessão de uso do imóvel de sua propriedade,
para o município do Recife, objetivando propiciar a manutenção e a expansão
dos trabalhos desenvolvidos na Unidade de Saúde da Família – USF, neste
Estado de Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1077/2012, de autoria do Poder Executivo.


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Maviael Cavalcanti.
Favoráveis os (3) deputados: Maviael Cavalcanti, Pedro Serafim Neto, Zé Maurício..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
André Campos
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Zé Maurício.
Autor: Maviael Cavalcanti

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 12 de setembro de 2012.

Maviael Cavalcanti
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/09/2012 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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