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Parecer 6947/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2747/2021

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.196, DE 2 DE MAIO DE 2002, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O REGISTRO DO PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - RPV-PE PARA ESTABELECER EM DEZ O QUANTITATIVO MÁXIMO DE CANDIDATOS CONTEMPLADOS NO RPV-PE POR ANO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 23, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO, NOS TERMOS DO ART. 24, VII E IX DA CF/88. GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO E ACESSO À CULTURA, VIDE ART. 215 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                    Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2747/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE para estabelecer em dez o quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE por ano.

                     Conforme justificativa apresentada pelo autor, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco – RPV-PE.

     A Lei nº 12.196, de 2002, teve por finalidade valorizar a cultura popular e tradicional pernambucana, por intermédio do reconhecimento, da promoção e da difusão dos mestres e grupos de diferentes áreas e expressões artísticas e culturais em nossa região, por meio do registro dos mestres, mestras e grupos culturais do Estado em livro próprio, através da realização de concurso anual, sob a responsabilidade da Secretaria de Cultura e da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.

     A titulação garante aos Patrimônios Vivos registrados uma bolsa vitalícia destinada ao fomento e favorecimento das formas de transmissão das práticas culturais que cada mestre ou mestra e grupo desenvolvem.

     Nesse contexto, a proposição normativa ora encaminhada visa ampliar o quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE, que hoje não poderá exceder a 6 (seis) por ano, estabelecendo-se que, em cada ano, o número máximo de pessoas ou grupos inscritos no RPV-PE será de 10 (dez) beneficiários por concurso realizado. 

     A necessidade de ampliação do número de novas bolsas por ano decorre do aumento significativo de inscrições para concorrer ao RPV-PE, o que reflete tanto o interesse dos mestres, mestras e dos grupos em acessar essa importante política pública estadual, como também a promoção e a valorização de suas práticas culturais com vistas à preservação dos saberes e fazeres tradicionais às novas gerações.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”

 

A tramitação observa o regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal, bem como na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, VII e IX.

                            O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

...........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública;”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2747/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2747/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[03/11/2021 12:05:36] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2021 15:30:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2021 15:30:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2021 14:56:02] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.