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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2277/2021

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, piso remuneratório para os enfermeiros em exercício profissional na iniciativa privada.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o piso remuneratório devido aos enfermeiros em exercício profissional na iniciativa privada.

     Art. 2º O piso remuneratório mencionado será fixado, para jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, no valor de R$ 2.421,77 (dois mil quatrocentos e vinte um reais e setenta e sete centavos).

     Art. 2º Para os profissionais Técnico e Auxiliar de Enfermagem, o piso estadual será calculado na razão de:

     I – setenta por cento para o Técnico de Enfermagem;

     II – cinquenta por cento para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

     Art. 3º Para jornadas de trabalho superiores a 30 (trinta) horas semanais, o piso salarial será calculado de forma proporcional.

   Art. 4º O piso remuneratório fixado nos termos desta Lei deve ser reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a cada dia 1º de janeiro do ano subsequente à contratação do condutor de ambulância.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     A enfermagem e suas atividades auxiliares, categorias de profissionais abnegados, que colocam em risco a própria saúde para salvar vidas de outras pessoas, principalmente nesse período de pandemia, surpreendentemente continuam absolutamente desvalorizadas por todo o país.

     O reconhecimento popular da importância dessas categorias, infelizmente, não corresponde a remunerações dignas. É essa incoerência que este projeto pretende corrigir.

     A Constituição Federal determina no inciso V, do art. 7º, que é direito dos trabalhadores o “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.

     A proposta de piso salarial estadual para Enfermeiros tem por referência o sétuplo do atual salário mínimo. Técnicos de Enfermagem perceberão mensalmente pelo menos 70% desse valor referencial e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, 50%.

     A fixação do piso salarial estadual a profissionais da enfermagem e das atividades auxiliares é um reparo e reconhecimento imprescindível a ser feito. 

     A atuação de enfermeiros e enfermeiras tem sido de fundamental importância na assistência e cuidado aos pacientes vítimas da COVID-19, no Brasil e no mundo. Seja no front dos hospitais, da atenção domiciliar ou em cargos de gestão, a enfermagem é uma das principais e mais populosas categorias na pandemia.

     Os profissionais da enfermagem são decisivos na detecção, prevenção e contenção da COVID-19 no Sistema público e privado de Saúde. Seja em procedimentos técnicos ou examinando, eles têm contato direto com muitos pacientes infectados, encaram longos plantões para suprir a alta demanda de casos, muitas vezes, sem acesso aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários.

     Essa exposição, inclusive, conforme dados do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) subsidiada pelo Conselho Internacional de Enfermeiros (ICN) colocam o Brasil como o país com mais mortes de enfermeiros e profissionais de saúde devido à pandemia por Covid-19, correspondendo a um terço do total de óbitos pela Covid-19 entre os profissionais da categoria.

     Por todo o exposto, conscientes da relevância do tema aqui apresentado, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do projeto.

 

 

Histórico

[25/05/2021 10:43:23] ASSINADO
[25/05/2021 10:45:11] ENVIADO P/ SGMD
[26/05/2021 22:07:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2021 13:46:46] DESPACHADO
[27/05/2021 13:48:41] EMITIR PARECER
[27/05/2021 17:25:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/05/2021 23:54:31] PUBLICADO

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/05/2021 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.