Parecer 6939/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2601/2021
AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.876, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICA SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A POPULAÇÃO LGBTI NA FORMA QUE MENCIONA, A FIM DE AMPLIAR SEU ALCANCE INCLUINDO DADOS SOBRE PESSOAS PRETAS E PARDAS. mATÉRIA INSERTA nA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS E NA COMPETENCIA MATERIAL PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL DE SETORES DESFAVORECIDOS (ARTS. 25, § 1º, E 23, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS ARTS. 1º, INCISO III, E 3º, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2601/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, que altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTI na forma que menciona, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar seu alcance incluindo dados sobre pessoas pretas e pardas e dá outras providências.
Em síntese, a proposição prevê que, além da estatística sobre a violência que atinge a população LGBTI, o Poder Executivo deve elaborar dados estatísticos sobre a violência sofrida pela população preta e parda, segundo a classificação proposta pelo IBGE. Além disso, o projeto de lei estabelece o tabulamento dos dados por meio de codificação própria e padronizada para todas as Secretarias, órgãos e entidades do Estado.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 2601/2021 tem amparo na competência comum e na autonomia administrativa dos Estados-membros para dispor sobre a atuação do Poder Público na formulação de políticas voltadas à integração social de setores desfavorecidos, a teor dos arts. 23, inciso X, e 25, § 1º, da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Ademais, revela-se viável a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).
Cumpre destacar que a medida em apreço não cria nova atribuição formal para órgãos do Poder Executivo, mas se limita a ampliar o conteúdo de uma obrigação legal pré-existente. Com efeito, a elaboração de relatórios estatísticos atinentes à violência contra a população LGBTI já consta na redação original da Lei nº 12.876, de 2005, sendo, inclusive, objeto de regulamentação pelo Decreto nº 39.542, de 25 de junho de 2013.
Por outro lado, sob o aspecto material, a medida legislativa é compatível com princípios e valores consagrados na Carta Magna, notadamente com a valorização da pessoa humana e com o princípio da não-discriminação, nos termos dos arts. 1º, inciso III, e 3º, incisos I e IV, da Constituição Federal.
Isto posto, não existem vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que comprometam a validade do projeto de lei ora examinado.
Nada obstante, em relação à redação e técnica legislativa, entende-se necessário realizar algumas adequações no texto, como a mudança da sigla para LGBTQIA+, sem alterar, de modo substancial, o teor da proposta original. Assim, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2601/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2601/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2601/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ na forma que menciona, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar seu alcance e incluir dados sobre pessoas pretas e pardas.
Art. 1º A ementa da Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parta no âmbito do Estado de Pernambuco. ’ (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.876, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverá elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTQIA+ e a população preta e parda, segundo a classificação proposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (NR)
§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitime pessoas LGBTQIA+ e/ou pessoas pretas e pardas, segundo a classificação proposta pelo IBGE, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (NR)
...............................................................................................’
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2601/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2601/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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