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Parecer 6938/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2564/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.003, DE 19 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DA CARTILHA INSTITUCIONAL, “E AGORA? PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS”, PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PUBLICO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR, A FIM DE INCLUIR MATERIAL INFORMATIVO SOBRE COMO IDENTIFICAR E DENUNCIAR OS CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, IX E XV, CF/88). DEVER DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 227, CF/88). PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2564/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que pretende alterar a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017 (que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco), com o fito de disponibilizar também cartilha que traga informações sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Sob o prisma formal, nota-se que a matéria se encontra inserta na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação e sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, IX e XV, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Por sua vez, do ponto de vista da competência material, pode-se afirmar que a proposição está em consonância com o disposto no art. 227, caput, da CF/88, o qual estabelece que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise, os quais determinavam a divulgação de informações no ambiente escolar.

Exemplificativamente, cite-se: Parecer nº 4884/2017, referente ao PLO nº 1539/2017; Parecer nº 4147/2013, referente ao PLO nº 1321/2013 (originou a Lei nº 15.083, de 2013), que dispõe sobre a disponibilização da Lei Maria da Penha nas bibliotecas das escolas públicas e em outros estabelecimentos; Parecer nº 861/2015, referente ao PLO nº 1893/2014 (originou a Lei nº 15.741, de 2016), que dispõe sobre a divulgação nas escolas da Rede Pública Estadual de ensino de vagas de emprego; Parecer nº 781/2015, referente ao PLO nº 287/2015 (originou a Lei nº 15.622, de 2015), que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão; dentre outros.

Entretanto, necessária a apresentação de Substitutivo, nos termos do art. 208 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, para fins de melhoria de redação:

SUBSTITUTIVO Nº ______/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2564/2021


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2564/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2564/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de incluir material informativo sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das cartilhas institucionais “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, material didático produzido pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE. (NR)

 

Parágrafo único. As cartilhas institucionais estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE, na rede mundial de computadores. (NR)

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação:

 

“Esta unidade de ensino possui exemplares das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017. (NR)””

 

Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.  

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2564/2021, de iniciativa do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2564/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, conforme Substitutivo deste Colegiado.

 

Histórico

[03/11/2021 11:27:14] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2021 15:19:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2021 15:19:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2021 14:46:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.