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Parecer 6933/2021

Texto Completo

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 200/2021

AUTOR: MESA DIRETORA

PROPOSIÇÃO QUE VISA PRORROGAR, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, O RECONHECIMENTO, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, DA OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA. FUNDAMENTO NO ART. 14, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 200 DO REGIMENTO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 50.900, DE 25 DE JUNHO DE 2021. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, de autoria da Mesa Diretora, que visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios que indica.

Em 29 de setembro de 2021, foi publicado o Decreto Estadual nº 51.488 que mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Em razão disso, o Poder Executivo, através do Projeto de Decreto Legislativo nº 198/2021, solicitou a essa respeitável Casa Legislativa a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, do reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 9, de 24 de março de 2020, prorrogado pelos Decretos Legislativos nº 195, de 14 de janeiro de 2021, e 198, de 7 de julho de 2021.

De forma semelhante,  cada município do Estado encaminhou, através de ofício, seu Decreto Municipal,  para prorrogar até 31 de dezembro de 2021 o  reconhecimento, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00), da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, prorrogado pelos Decretos Legislativos nº 196, de 14 de janeiro de 2021, nº 197, de 25 de fevereiro de 2021, nº 199, de 7 de julho de 2021, e nº 200, de 26 de agosto de 2021.

Os referidos municípios são os seguintes:

 I -     Afogados da Ingazeira 
II -     Agrestina 
III -     Águas Belas 
IV -     Aliança
V -     Amaraji 
VI -     Angelim 
VII -     Araçoiaba
VIII -     Araripina  
IX -     Arcoverde
X -     Barra de Guabiraba 
XI -     Barreiros 
XII -     Belém de Maria  
XIII -     Belém do São Francisco
XIV -     Belo Jardim 
XV -     Betânia 
XVI -     Bezerros 
XVII -     Bodocó  
XVIII -     Bom Jardim 
XIX -     Bonito 
XX -     Brejinho 
XXI -     Buíque
XXII -     Cachoeirinha
XXIII -     Caetés 
XXIV -     Calçado
XXV -     Calumbi
XXVI -     Camocim de São Félix
XXVII -     Capoeiras 
XXVIII -     Carnaíba 
XXIX -     Carpina
XXX -     Caruaru
XXXI -     Catende
XXXII -     Chã de Alegria 
XXXIII -     Chã Grande 
XXXIV -     Condado 
XXXV -     Correntes
XXXVI -     Cortês 
XXXVII -     Cumaru 
XXXVIII -     Cupira 
XXXIX -     Custódia 
XL -     Dormentes 
XLI -     Escada
XLII -     Exu
XLIII -     Feira Nova 
XLIV -     Ferreiros 
XLV -     Flores
XLVI -     Floresta 
XLVII -     Frei Miguelinho
XLVIII -     Garanhuns
XLIX -     Glória do Goitá 
L -     Goiana
LI -     Gravatá 
LII -     Iati 
LIII -     Igarassu
LIV -     Iguaraci
LV -     Inajá
LVI -     Ingazeira 
LVII -     Ipojuca 
LVIII -     Ipubi
LIX -     Itacuruba 
LX -     Itaíba
LXI -     Itambé
LXII -     Itapetim
LXIII -     Itaquitinga 
LXIV -     Jaboatão dos Guararapes
LXV -     Jaqueira 
LXVI -     Jataúba 
LXVII -     Jatobá
LXVIII -     João Alfredo 
LXIX -     Joaquim Nabuco 
LXX -     Jucati 
LXXI -     Jupi 
LXXII -     Jurema 
LXXIII -     Lagoa do Carro
LXXIV -     Lagoa do Itaenga 
LXXV -     Lagoa do Ouro 
LXXVI -     Lagoa dos Gatos
LXXVII -     Lagoa Grande 
LXXVIII -     Lajedo 
LXXIX -     Limoeiro 
LXXX -     Macaparana 
LXXXI -     Machados 
LXXXII -     Manari 
LXXXIII -     Maraial
LXXXIV -     Moreilândia 
LXXXV -     Moreno 
LXXXVI -     Olinda
LXXXVII -     Orobó
LXXXVIII -     Ouricuri 
LXXXIX -     Palmares
XC -     Panelas
XCI -     Paranatama 
XCII -     Parnamirim
XCIII -     Paudalho 
XCIV -     Paulista
XCV -     Pedra
XCVI -     Pesqueira 
XCVII -     Petrolândia 
XCVIII -     Petrolina
XCIX -     Poção 
C -     Pombos 
CI -     Primavera 
CII -     Quixaba
CIII -     Riacho das Almas 
CIV -     Ribeirão 
CV -     Sairé
CVI -     Saloá 
CVII -     Sanharó
CVIII -     Santa Cruz
CIX -     Santa Cruz da Baixa Verde 
CX -     Santa Cruz do Capibaribe 
CXI -     Santa Filomena 
CXII -     Santa Maria da Boa Vista 
CXIII -     Santa Maria do Cambucá 
CXIV -     Santa Terezinha 
CXV -     São Benedito do Sul
CXVI -     São Bento do Una
CXVII -     São Caetano 
CXVIII -     São João 
CXIX -     São Joaquim do Monte 
CXX -     São José da Coroa Grande 
CXXI -     São José do Egito 
CXXII -     São Vicente Férrer
CXXIII -     Serra Talhada
CXXIV -     Sertânia
CXXV -     Sirinhaém
CXXVI -     Solidão
CXXVII -     Tabira
CXXVIII -     Tacaimbó
CXXIX -     Tacaratu  
CXXX -     Taquaritinga do Norte
CXXXI -     Terezinha
CXXXII -     Timbaúba
CXXXIII -     Toritama 
CXXXIV -     Tracunhaém 
CXXXV -     Trindade 
CXXXVI -     Triunfo 
CXXXVII -     Tupanatinga
CXXXVIII -     Venturosa 
CXXXIX -     Verdejante
CXL -     Vertente do Lério 
CXLI -     Vertentes
CXLII -     Vicência 
CXLIII -     Vitória de Santo Antão
CXLIV -     Xexéu

Os municípios acima destacados encaminharam Ofícios a este Poder Legislativo, publicados no DOE do Poder Legislativo, através dos quais solicitaram o reconhecimento formal da prorrogação do Estado de Calamidade pública, já declarado em Decretos Municipais, no âmbito de suas circunscrições.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A proposição cumpre os requisitos de inciativa, pois vem arrimada no art. 14, XXIV, da Constituição Estadual e no art. 200, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com as seguintes redações:

Constituição Estadual de 1989:

“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

..........................................................................................................

XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

........................................................................................................” (grifo nosso)

Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 905, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.):

“Art. 200. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Deputado, Comissão ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Assembleia, bem como a sustar atos praticados pelo Poder Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa.

Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembleia. ” (grifo nosso)

Conforme Ofícios publicados no Diário Oficial do Estado, os Chefes do Poder Executivo dos municípios solicitam o reconhecimento formal da prorrogação do Estado de Calamidade pública, já disposto nos Decretos Municipais de cada município os quais já foram devidamente publicados.

Cumpre ressaltar que a prorrogação até o dia 31 de dezembro de 2021 se justifica em razão da permanência da situação de urgência a que segue exposta a saúde da população do Estado de Pernambuco.

Os municípios solicitantes são os seguintes:

  1. - Afogados da ngazeira 
    I -     Agrestina 
    II -     Águas Belas 
    V -     Aliança
    V -     Amaraji 
    V -     Angelim 
    VI -     Araçoiaba
    VII -     Araripina  
    X -     Arcoverde
    X -     Barra de Guabiraba 
    X -     Barreiros 
    XI -     Belém de Maria  
    XII -     Belém do São Francisco
    XV -     Belo Jardim 
    XV -     Betânia 
    XV -     Bezerros 
    XVI -     Bodocó  
    XVII -     Bom Jardim 
    XX -     Bonito 
    XX -     Brejinho 
    XX -     Buíque
    XXI -     Cachoeirinha
    XXII -     Caetés 
    XXV -     Calçado
    XXV -     Calumbi
    XXV -     Camocim de São Félix
    XXVI -     Capoeiras 
    XXVII -     Carnaíba 
    XXX -     Carpina
    XXX -     Caruaru
    XXX -     Catende
    XXXI -     Chã de Alegria 
    XXXII -     Chã Grande 
    XXXV -     Condado 
    XXXV -     Correntes
    XXXV -     Cortês 
    XXXVI -     Cumaru 
    XXXVII -     Cupira 
    XXXX -     Custódia 
    XL -     Dormentes 
    XL -     Escada
    XLI -     Exu
    XLII -     Feira Nova 
    XLV -     Ferreiros 
    XLV -     Flores
    XLV -     Floresta 
    XLVI -     Frei Miguelinho
    XLVII -     Garanhuns
    XLX -     Glória do Goitá 
    L -     Goiana
    L -     Gravatá 
    LI -     Iati 
    LII -     Igarassu
    LV -     Iguaraci
    LV -     najá
    LV -     Ingazeira 
    LVI -     Ipojuca 
    LVII -     Ipubi
    LX -     Itacuruba 
    LX -     taíba
    LX -     Itambé
    LXI -     Itapetim
    LXII -     Itaquitinga 
    LXV -     Jaboatão dos Guararapes
    LXV -     Jaqueira 
    LXV -     Jataúba 
    LXVI -     Jatobá
    LXVII -     João Alfredo 
    LXX -     Joaquim Nabuco 
    LXX -     Jucati 
    LXX -     Jupi 
    LXXI -     Jurema 
    LXXII -     Lagoa do Carro
    LXXV -     Lagoa do Itaenga 
    LXXV -     Lagoa do Ouro 
    LXXV -     Lagoa dos Gatos
    LXXVI -     Lagoa Grande 
    LXXVII -     Lajedo 
    LXXX -     Limoeiro 
    LXXX -     Macaparana 
    LXXX -     Machados 
    LXXXI -     Manari 
    LXXXII -     Maraial
    LXXXV -     Moreilândia 
    LXXXV -     Moreno 
    LXXXV -     Olinda
    LXXXVI -     Orobó
    LXXXVII -     Ouricuri 
    LXXXX -     Palmares
    XC -     Panelas
    XC -     Paranatama 
    XCI -     Parnamirim
    XCII -     Paudalho 
    XCV -     Paulista
    XCV -     Pedra
    XCV -     Pesqueira 
    XCVI -     Petrolândia 
    XCVII -     Petrolina
    XCX -     Poção 
    C -     Pombos 
    C -     Primavera 
    CI -     Quixaba
    CII -     Riacho das Almas 
    CV -     Ribeirão 
    CV -     Sairé
    CV -     Saloá 
    CVI -     Sanharó
    CVII -     Santa Cruz
    CX -     Santa Cruz da Baixa Verde 
    CX -     Santa Cruz do Capibaribe 
    CX -     Santa Filomena 
    CXI -     Santa Maria da Boa Vista 
    CXII -     Santa Maria do Cambucá 
    CXV -     Santa Terezinha 
    CXV -     São Benedito do Sul
    CXV -     São Bento do Una
    CXVI -     São Caetano 
    CXVII -     São João 
    CXX -     São Joaquim do Monte 
    CXX -     São José da Coroa Grande 
    CXX -     São José do Egito 
    CXXI -     São Vicente Férrer
    CXXII -     Serra Talhada
    CXXV -     Sertânia
    CXXV -     Sirinhaém
    CXXV -     Solidão
    CXXVI -     Tabira
    CXXVII -     Tacaimbó
    CXXX -     Tacaratu  
    CXXX -     Taquaritinga do Norte
    CXXX -     Terezinha
    CXXXI -     Timbaúba
    CXXXII -     Toritama 
    CXXXV -     Tracunhaém 
    CXXXV -     Trindade 
    CXXXV -     Triunfo 
    CXXXVI -     Tupanatinga
    CXXXVII -     Venturosa 
    CXXXX -     Verdejante
    CXL -     Vertente do Lério 
    CXL -     Vertentes
    CXLI -     Vicência 
    CXLII -     Vitória de Santo Antão
    CXLV -     Xexéu

            Posto isso, entende-se a urgência da prorrogação deste reconhecimento formal, através de Decreto Legislativo, a fim de que continue a ser aplicado o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”), nos referidos municípios, in verbis:

 “Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

        I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

        II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.”

            Desta forma, a prorrogação tem como objetivo dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00).

            Ademais, a proposição possui cláusula de vigência para a data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, à data de 1º de outubro de 2021.

            Verifico, por fim, que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em referência.

            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, de autoria da Mesa Diretora.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, de autoria da Mesa Diretora.

Histórico

[03/11/2021 10:55:03] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2021 15:00:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2021 15:00:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2021 14:06:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.