
Parecer 6933/2021
Texto Completo
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 200/2021
AUTOR: MESA DIRETORA
PROPOSIÇÃO QUE VISA PRORROGAR, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, O RECONHECIMENTO, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, DA OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA. FUNDAMENTO NO ART. 14, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 200 DO REGIMENTO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 50.900, DE 25 DE JUNHO DE 2021. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, de autoria da Mesa Diretora, que visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios que indica.
Em 29 de setembro de 2021, foi publicado o Decreto Estadual nº 51.488 que mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Em razão disso, o Poder Executivo, através do Projeto de Decreto Legislativo nº 198/2021, solicitou a essa respeitável Casa Legislativa a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, do reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 9, de 24 de março de 2020, prorrogado pelos Decretos Legislativos nº 195, de 14 de janeiro de 2021, e 198, de 7 de julho de 2021.
De forma semelhante, cada município do Estado encaminhou, através de ofício, seu Decreto Municipal, para prorrogar até 31 de dezembro de 2021 o reconhecimento, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00), da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, prorrogado pelos Decretos Legislativos nº 196, de 14 de janeiro de 2021, nº 197, de 25 de fevereiro de 2021, nº 199, de 7 de julho de 2021, e nº 200, de 26 de agosto de 2021.
Os referidos municípios são os seguintes:
I - Afogados da Ingazeira
II - Agrestina
III - Águas Belas
IV - Aliança
V - Amaraji
VI - Angelim
VII - Araçoiaba
VIII - Araripina
IX - Arcoverde
X - Barra de Guabiraba
XI - Barreiros
XII - Belém de Maria
XIII - Belém do São Francisco
XIV - Belo Jardim
XV - Betânia
XVI - Bezerros
XVII - Bodocó
XVIII - Bom Jardim
XIX - Bonito
XX - Brejinho
XXI - Buíque
XXII - Cachoeirinha
XXIII - Caetés
XXIV - Calçado
XXV - Calumbi
XXVI - Camocim de São Félix
XXVII - Capoeiras
XXVIII - Carnaíba
XXIX - Carpina
XXX - Caruaru
XXXI - Catende
XXXII - Chã de Alegria
XXXIII - Chã Grande
XXXIV - Condado
XXXV - Correntes
XXXVI - Cortês
XXXVII - Cumaru
XXXVIII - Cupira
XXXIX - Custódia
XL - Dormentes
XLI - Escada
XLII - Exu
XLIII - Feira Nova
XLIV - Ferreiros
XLV - Flores
XLVI - Floresta
XLVII - Frei Miguelinho
XLVIII - Garanhuns
XLIX - Glória do Goitá
L - Goiana
LI - Gravatá
LII - Iati
LIII - Igarassu
LIV - Iguaraci
LV - Inajá
LVI - Ingazeira
LVII - Ipojuca
LVIII - Ipubi
LIX - Itacuruba
LX - Itaíba
LXI - Itambé
LXII - Itapetim
LXIII - Itaquitinga
LXIV - Jaboatão dos Guararapes
LXV - Jaqueira
LXVI - Jataúba
LXVII - Jatobá
LXVIII - João Alfredo
LXIX - Joaquim Nabuco
LXX - Jucati
LXXI - Jupi
LXXII - Jurema
LXXIII - Lagoa do Carro
LXXIV - Lagoa do Itaenga
LXXV - Lagoa do Ouro
LXXVI - Lagoa dos Gatos
LXXVII - Lagoa Grande
LXXVIII - Lajedo
LXXIX - Limoeiro
LXXX - Macaparana
LXXXI - Machados
LXXXII - Manari
LXXXIII - Maraial
LXXXIV - Moreilândia
LXXXV - Moreno
LXXXVI - Olinda
LXXXVII - Orobó
LXXXVIII - Ouricuri
LXXXIX - Palmares
XC - Panelas
XCI - Paranatama
XCII - Parnamirim
XCIII - Paudalho
XCIV - Paulista
XCV - Pedra
XCVI - Pesqueira
XCVII - Petrolândia
XCVIII - Petrolina
XCIX - Poção
C - Pombos
CI - Primavera
CII - Quixaba
CIII - Riacho das Almas
CIV - Ribeirão
CV - Sairé
CVI - Saloá
CVII - Sanharó
CVIII - Santa Cruz
CIX - Santa Cruz da Baixa Verde
CX - Santa Cruz do Capibaribe
CXI - Santa Filomena
CXII - Santa Maria da Boa Vista
CXIII - Santa Maria do Cambucá
CXIV - Santa Terezinha
CXV - São Benedito do Sul
CXVI - São Bento do Una
CXVII - São Caetano
CXVIII - São João
CXIX - São Joaquim do Monte
CXX - São José da Coroa Grande
CXXI - São José do Egito
CXXII - São Vicente Férrer
CXXIII - Serra Talhada
CXXIV - Sertânia
CXXV - Sirinhaém
CXXVI - Solidão
CXXVII - Tabira
CXXVIII - Tacaimbó
CXXIX - Tacaratu
CXXX - Taquaritinga do Norte
CXXXI - Terezinha
CXXXII - Timbaúba
CXXXIII - Toritama
CXXXIV - Tracunhaém
CXXXV - Trindade
CXXXVI - Triunfo
CXXXVII - Tupanatinga
CXXXVIII - Venturosa
CXXXIX - Verdejante
CXL - Vertente do Lério
CXLI - Vertentes
CXLII - Vicência
CXLIII - Vitória de Santo Antão
CXLIV - Xexéu
Os municípios acima destacados encaminharam Ofícios a este Poder Legislativo, publicados no DOE do Poder Legislativo, através dos quais solicitaram o reconhecimento formal da prorrogação do Estado de Calamidade pública, já declarado em Decretos Municipais, no âmbito de suas circunscrições.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição cumpre os requisitos de inciativa, pois vem arrimada no art. 14, XXIV, da Constituição Estadual e no art. 200, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com as seguintes redações:
Constituição Estadual de 1989:
“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
..........................................................................................................
XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
........................................................................................................” (grifo nosso)
Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 905, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.):
“Art. 200. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Deputado, Comissão ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Assembleia, bem como a sustar atos praticados pelo Poder Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa.
Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembleia. ” (grifo nosso)
Conforme Ofícios publicados no Diário Oficial do Estado, os Chefes do Poder Executivo dos municípios solicitam o reconhecimento formal da prorrogação do Estado de Calamidade pública, já disposto nos Decretos Municipais de cada município os quais já foram devidamente publicados.
Cumpre ressaltar que a prorrogação até o dia 31 de dezembro de 2021 se justifica em razão da permanência da situação de urgência a que segue exposta a saúde da população do Estado de Pernambuco.
Os municípios solicitantes são os seguintes:
- - Afogados da ngazeira
I - Agrestina
II - Águas Belas
V - Aliança
V - Amaraji
V - Angelim
VI - Araçoiaba
VII - Araripina
X - Arcoverde
X - Barra de Guabiraba
X - Barreiros
XI - Belém de Maria
XII - Belém do São Francisco
XV - Belo Jardim
XV - Betânia
XV - Bezerros
XVI - Bodocó
XVII - Bom Jardim
XX - Bonito
XX - Brejinho
XX - Buíque
XXI - Cachoeirinha
XXII - Caetés
XXV - Calçado
XXV - Calumbi
XXV - Camocim de São Félix
XXVI - Capoeiras
XXVII - Carnaíba
XXX - Carpina
XXX - Caruaru
XXX - Catende
XXXI - Chã de Alegria
XXXII - Chã Grande
XXXV - Condado
XXXV - Correntes
XXXV - Cortês
XXXVI - Cumaru
XXXVII - Cupira
XXXX - Custódia
XL - Dormentes
XL - Escada
XLI - Exu
XLII - Feira Nova
XLV - Ferreiros
XLV - Flores
XLV - Floresta
XLVI - Frei Miguelinho
XLVII - Garanhuns
XLX - Glória do Goitá
L - Goiana
L - Gravatá
LI - Iati
LII - Igarassu
LV - Iguaraci
LV - najá
LV - Ingazeira
LVI - Ipojuca
LVII - Ipubi
LX - Itacuruba
LX - taíba
LX - Itambé
LXI - Itapetim
LXII - Itaquitinga
LXV - Jaboatão dos Guararapes
LXV - Jaqueira
LXV - Jataúba
LXVI - Jatobá
LXVII - João Alfredo
LXX - Joaquim Nabuco
LXX - Jucati
LXX - Jupi
LXXI - Jurema
LXXII - Lagoa do Carro
LXXV - Lagoa do Itaenga
LXXV - Lagoa do Ouro
LXXV - Lagoa dos Gatos
LXXVI - Lagoa Grande
LXXVII - Lajedo
LXXX - Limoeiro
LXXX - Macaparana
LXXX - Machados
LXXXI - Manari
LXXXII - Maraial
LXXXV - Moreilândia
LXXXV - Moreno
LXXXV - Olinda
LXXXVI - Orobó
LXXXVII - Ouricuri
LXXXX - Palmares
XC - Panelas
XC - Paranatama
XCI - Parnamirim
XCII - Paudalho
XCV - Paulista
XCV - Pedra
XCV - Pesqueira
XCVI - Petrolândia
XCVII - Petrolina
XCX - Poção
C - Pombos
C - Primavera
CI - Quixaba
CII - Riacho das Almas
CV - Ribeirão
CV - Sairé
CV - Saloá
CVI - Sanharó
CVII - Santa Cruz
CX - Santa Cruz da Baixa Verde
CX - Santa Cruz do Capibaribe
CX - Santa Filomena
CXI - Santa Maria da Boa Vista
CXII - Santa Maria do Cambucá
CXV - Santa Terezinha
CXV - São Benedito do Sul
CXV - São Bento do Una
CXVI - São Caetano
CXVII - São João
CXX - São Joaquim do Monte
CXX - São José da Coroa Grande
CXX - São José do Egito
CXXI - São Vicente Férrer
CXXII - Serra Talhada
CXXV - Sertânia
CXXV - Sirinhaém
CXXV - Solidão
CXXVI - Tabira
CXXVII - Tacaimbó
CXXX - Tacaratu
CXXX - Taquaritinga do Norte
CXXX - Terezinha
CXXXI - Timbaúba
CXXXII - Toritama
CXXXV - Tracunhaém
CXXXV - Trindade
CXXXV - Triunfo
CXXXVI - Tupanatinga
CXXXVII - Venturosa
CXXXX - Verdejante
CXL - Vertente do Lério
CXL - Vertentes
CXLI - Vicência
CXLII - Vitória de Santo Antão
CXLV - Xexéu
Posto isso, entende-se a urgência da prorrogação deste reconhecimento formal, através de Decreto Legislativo, a fim de que continue a ser aplicado o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”), nos referidos municípios, in verbis:
“Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.”
Desta forma, a prorrogação tem como objetivo dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00).
Ademais, a proposição possui cláusula de vigência para a data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, à data de 1º de outubro de 2021.
Verifico, por fim, que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em referência.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, de autoria da Mesa Diretora.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, de autoria da Mesa Diretora.
Histórico