
Parecer 6953/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2356/2021
Autor: Deputado João Paulo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir o fornecedor de submeter o consumidor a constrangimento no uso do cartão de crédito ou débito. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2356/2021, de autoria do deputado João Paulo Costa.
A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei Nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir o fornecedor de submeter o consumidor a constrangimento no uso do cartão de crédito ou débito.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, proposto com o intuito de adequar o texto original às regras de técnica legislativa. Assim, cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O ato de cobrança realizado por um fornecedor ao consumidor durante uma relação de consumo pode envolver diversas situações constrangedoras para o indivíduo. Nesse sentido, observa-se constantemente, no caso de operações de pagamento que dependem dos meios eletrônicos de comunicação com a instituição financeira, a ocorrência de falhas e quedas de plataformas ou sistemas.
Dessa maneira, a impossibilidade de o consumidor realizar o pagamento do produto ou mercadoria que tenha consumido, por meio de cartão de crédito ou débito, por razões de falha de sistema pode ocasionar no fornecedor reações mais agressivas e contundentes contra o cliente.
Sendo assim, no intuito de proteger o consumidor contra atos de humilhação no momento do pagamento do débito, a proposição em discussão altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco no sentido de vedar ao fornecedor de produtos ou serviços submeter o cliente a constrangimento quando não for possível realizar o pagamento através de cartão de crédito ou débito, por falha no sistema.
Todavia, em primeiro lugar, observa-se que qualquer tipo de cobrança gera certo grau de constrangimento ao indivíduo que a recebe, o que torna necessária melhor caracterização do termo no texto de lei para evitar abstração da aplicação da proposta. Em segundo lugar, a proposição trata apenas das falhas de cartões magnéticos, não mencionando outras formas de pagamentos oriundas do desenvolvimento de novas tecnologias financeiras, a exemplo do PIX.
Assim, com a finalidade de viabilizar a exequibilidade da proposição legislativa, garantindo sua razoabilidade e promovendo a segurança de consumidores e fornecedores, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2021 ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2356/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2356/2021, de autoria do deputado João Paulo Costa.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2356/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir o fornecedor de submeter o consumidor a constrangimento na impossibilidade de realizar o pagamento através dos meios disponibilizados.”
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 23................................................................................................................................. ............................................................................................................................................
VI - submeter o consumidor a constrangimento na impossibilidade da realização do pagamento de bens ou serviços através dos meios disponibilizados, por falha no sistema. (AC)
§ 1º Para fins do inciso VI, entende-se como: (NR)
a) constrangimento: prática de cobrança abusiva realizada por agente do fornecedor e que exponha o consumidor a situação vexatória e humilhante perante terceiros; (AC)
b) falha no sistema: impossibilidade operacional de comunicação do fornecedor ou do consumidor com a operadora responsável pela cobrança em meio eletrônico. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
A nova redação conferida à proposição mantém seu objetivo principal, o de proibir os estabelecimentos de bens e serviços de realizar práticas intimidadoras quando não for possível realizar a compra no meio de pagamento escolhido, ao mesmo tempo que harmoniza a propositura à realidade dos setores envolvidos, definindo precisamente os conceitos de constrangimento e de falha no sistema, bem como estabelecendo a previsão do uso dos diversos meios de pagamentos disponibilizados no mercado e aceitos pelo fornecedor.
Por fim, vale ressaltar que a iniciativa se coaduna às disposições do Código Nacional de Defesa do Consumidor, que coíbe, na cobrança dos débitos, a exposição do consumidor ao ridículo, bem como a submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2356/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo ora apresentado, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove a proteção do consumidor contra situações constrangedoras decorrentes da falha ou da queda de sistemas de pagamento na efetivação de uma compra.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2356/2021, de autoria do deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo apresentado pela Comissão de Administração Pública, rejeitando-se consequentemente o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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