
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2268/2021
Assegura atendimento especializado no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurado o atendimento especializado pelos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, às vítimas de crimes praticados contra a mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§ 1º Os órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública são todos aqueles determinados pelo art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 2º Os outros grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica serão aqueles assim definidos por legislação específica ou norma regulamentadora.
Art. 2º O atendimento especializado deverá ser realizado através de tratamento digno, humanizado, prioritário e célere, livre de constrangimentos e situações que possam induzir a culpabilização da vítima, tanto no interior dos órgãos permanentes quanto em suas ações externas, especialmente no momento de socorro e resgate às vítimas.
Parágrafo único. Na realização de perícias e exames de corpo de delito, assegurar-se-á o cumprimento do art. 158, Parágrafo único, do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 3º O Poder Público deverá promover programas, projetos e ações, no âmbito dos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, para consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, destacamos:
Nosso projeto de lei visa atender uma demanda social antiga que é o acolhimento humanizado, no âmbito das corporações policiais, das vítimas de violência que integram grupos reconhecidamente vulneráveis, dos quais destacamos as mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
Há inúmeras legislações estaduais e federais que corroboram com a necessidade de se promover um atendimento digno, humanizado, prioritário, célere e sigiloso a essas pessoas. A razão principal, além do respeito ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, é que o atendimento não especializado contribui para a subnotificação desses crimes. Em virtude das subnotificações, os índices criminais oficiais não refletem a realidade dos casos no país. Ou seja, existem episódios de violência que não entram nas estatísticas da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco. Vale salientar que o combustível do crime é a impunidade.
Em síntese, a vítima tem medo de ser revitimizada por eventuais constrangimentos e julgamentos que possa vivenciar no âmbito dos órgão públicos, principalmente quando o crime envolve violência sexual.
Cumpre registrar que nosso Projeto de Lei está em conformidade com o disposto no art. 5º, incisos XIII e XIV, da Constituição do Estado de Pernambuco; nos arts. 8º, inciso IV, e 10-A e ss., da Lei Federal nº 11.340/2006; nos arts. 4º e 143, da Lei Federal nº 8.069/1990; no art. 3º da Lei Federal nº 10.741/2003; e nos arts. 8º e 9º, da Lei Federal nº 13.146/ 2015.
Por fim, salientamos que, em 2018, a Lei Federal nº 13.721 alterou o art. 158 do Código de Processo Penal, passando a prever a prioridade na realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/05/2021 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |