
Parecer 6951/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2287/2021
Autor: Deputado Antônio Coelho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de estabelecer disponibilização de plataforma de informações sobre pessoas desaparecidas. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2287/2021, de autoria do deputado Antônio Coelho
A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei Nº 12.928/200, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, a fim de estabelecer a disponibilização de plataforma de informações sobre pessoas desaparecidas.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão, o Substitutivo N 01/2021 foi proposto, com a finalidade de retirar ingerências nas atribuições de órgãos do Poder Executivo estadual. Cumpre agora a este colegiado analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, somente no ano de 2018, cerca de 80 mil brasileiros foram considerados desaparecidos. Nesse contexto, observa-se, dentre outros fatores, o papel preponderante do tráfico humano, caracterizado pelo recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração.
Diante disso, a proposição em questão visa a determinar à Secretaria de Defesa Social que disponibilize uma plataforma digital com informações acerca de todas as pessoas desaparecidas no Estado de Pernambuco, devendo apresentar dados quanto à localização e à identificação do indivíduo, de acordo com o previsto no art. 2º da Lei Nº 12.928/200, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas.
Dessa forma, a iniciativa busca não somente consolidar as informações a respeito dos indivíduos desaparecidas no Estado de Pernambuco, como também fomentar a divulgação da base de dados, auxiliando na busca de milhares de pessoas, especialmente aquelas que sumiram como vítimas da prática de crimes.
A proposição, portanto, adota mais um mecanismo de enfrentamento ao desaparecimento de pessoas no estado, fortalecendo a luta contra a prática de crimes como o tráfico humano.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2287/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em fortalece os instrumentos para consolidação de dados e publicidade quanto ao desaparecimento de pessoas em Pernambuco, contribuindo para a identificação e resgate das vítimas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2287/2021, de autoria do deputado Antônio Coelho.
Histórico