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Parecer 6950/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 986/2020

Autor: Deputado Alberto Feitosa

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de disciplinar a realização de avaliação médica e de exames toxicológicos. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 986/2020, de autoria do deputado Alberto Feitosa.

A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Pernambuco, para disciplinar a realização de avaliação médica e exames toxicológicos para ingresso nos cargos e empregos da administração pública estadual.

A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de inserir as disposições da proposição, que tramitava como um Projeto de Lei autônoma, diretamente na legislação existente sobre o tema.

Assim, cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em discussão tem por objetivo disciplinar a realização de avaliação médica e exames toxicológicos no processo seletivo de candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.

Nesse sentido, a iniciativa dispõe que a avaliação médica abrangerá exames, testes clínicos e exames laboratoriais, estabelecidos no edital do concurso, com a finalidade de aferir as condições de sanidade física dos candidatos. Dessa maneira, no caso de previsão de exame toxicológico no edital do processo seletivo, os candidatos deverão, no ato da nomeação para provimento em cargo efetivo, apresentar o resultado do exame, com janela de detecção mínima de 90 dias.

Na situação de um resultado positivo no exame toxicológico, a proposição prevê a possibilidade de o candidato apresentar contraprova nos prazos e condições presentes no edital do concurso público. Além disso, também fica determinado que os custos decorrentes da realização dos exames poderão ficar a critério tanto da instituição que organizará o certame quanto dos candidatos.

Diante desse cenário, a proposição visa a regular a realização de exames toxicológico em concurso público, no intuito de garantir a segurança jurídica e de proteger a imagem e a reputação das instituições que demandam aquele tipo de exame como critério eliminatório para ingresso ao cargo público.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 986/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida que disciplina a realização de avaliação médica e exames toxicológicos para ingresso a cargo efetivo da administração pública estadual, de modo a garantir a segurança jurídica dos certames públicos que exigem tais avaliações. 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 986/2020, de autoria do deputado Alberto Feitosa.

Histórico

[03/11/2021 10:36:22] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2021 15:32:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2021 15:32:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2021 15:00:28] PUBLICADO





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