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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 2047/2018
AUTORIA: DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO EM TERMINAIS
RODOVIÁRIOS SERVIDOS PELO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL, NO
ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS PARA
LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL (ART. 25, §1º, DA CF). INICIATIVA NOS
TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CARTA ESTADUAL E DO ART. 194, INCISO I, DO
REGIMENTO INTERNO DESTA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA
APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA POR ESTE COLEGIADO.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº
2047/2018, de autoria do Deputado Zé Maurício, que determina a afixação de
cartaz informativo em terminais rodoviários servidos pelo sistema de transporte
coletivo interestadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o intuito de
divulgar o direito previsto na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013
(reserva de vagas e concessão de desconto para jovens de baixa renda no sistema
de transporte coletivo interestadual).
O PLO em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário,
conforme o art. 223, inciso III, de seu Regimento Interno.


2.PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Tendo em vista que a Constituição Federal (CF) atribuiu à União a competência
para “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os
serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de
passageiros” (vide a dicção do art. 21, XII, “e”, da CF); e aos municípios a
competência para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte
coletivo” (art. 30, V, da CF), sobeja aos estados a prerrogativa de definir as
normas sobre o transporte intermunicipal, em exercício de sua competência
remanescente (art. 25, §1º, da CF).
Segundo lição de Rodrigo César Neiva Borges: BORGES, Rodrigo César Neiva.
Limites da Competência Municipal: Estudo de Caso sobre a Regulação dos Serviços
de Moto-táxi. Brasília: Universidade do Legislativo Brasileiro – Unilegis,
2008. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/162774. Acesso em
17.09.2018.

“Analisando a competência para disciplinar o trânsito e o transporte
intermunicipal, Moraes (1999, p. 272) destaca que a Constituição atribui à
União a competência para explorar os serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, “e”), enquanto o
transporte municipal é remetido explicitamente à competência do Município (art.
30, V). Nesse contexto, conclui o autor que “não compete à União, tampouco aos
municípios, legislarem sobre normas de trânsito e transporte intermunicipal,
sob pena de invasão da esfera de atuação do Estado-membro”. Por fim, Moraes
ainda ressalta que “no exercício da competência de legislar sobre transporte
intermunicipal, o Estado não poderá impor limitações ao tráfego de pessoas ou
mercadorias, por meio de tributos intermunicipais”.
Destaque-se, aqui, que o referido autor traçou uma relação direta entre a
competência executiva para prestação dos serviços de transporte intermunicipal,
no caso a competência residual dos Estados, com a competência para legislar
sobre esses serviços. Essa relação também foi notada nos textos de Meirelles
(op. cit.), que embora tenha feito uma distinção entre competência executiva e
competência legislativa, reconheceu que a competência para organizar manter
serviços públicos locais engloba a elaboração de lei local disciplinando as
concessões e permissões de serviço público, respeitadas as normas gerais
estabelecidas em legislação federal.
Traçando um paralelo entre a competência dos Estados e a competência municipal
para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços
públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial” (art. 30, V, CF), pode-se inferir, até com maior segurança,
posto que a competência municipal está claramente explicitada no Texto
Constitucional, que também ao Município é permitido legislar sobre o transporte
municipal, no sentido de estabelecer normas essenciais para o bom cumprimento
das atribuições a ele delegadas pelo texto da Carta Política. Nesse sentido,
Moraes (1999, p. 272) considera que essa determinação está alinhada com o
princípio da predominância do interesse local, consoante o art. 30, I, da
Constituição.”
No mesmo sentido, segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF):
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL.
TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ARTIGO 30, V DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE
GRATUITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1. Os Estados-membros são competentes para explorar e
regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. 2.
Servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
3. A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de
interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos
Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. 4. Pedido de
declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. (ADI 2349,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ
14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00125 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p.
46-53).
Assim, é plenamente admitida a regulamentação do transporte intermunicipal
pelos estados.
O que o PLO em epígrafe propõe é, por meio do exercício dessa competência,
atingir, através da fixação dos cartazes nos terminais rodoviários (cujas
linhas de ônibus operam em rotas diferenciadas, dentro e fora do Estado),
parcela do público que, além de se utilizar do transporte intermunicipal,
porventura também se utilize do transporte coletivo interestadual, garantindo a
mais ampla divulgação do direito em tela.
Por fim, não há vício de iniciativa, uma vez que a mera fixação de cartazes não
enseja quaisquer das hipóteses de reserva de iniciativa contidas no §1º do art.
19 da Constituição Estadual.
No entanto, a fim de aperfeiçoar a redação da proposição, de sorte a deixá-la
mais clara, é sugerida a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2047/2018.

Propõe nova redação à ementa e ao art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº
2047/2018, de autoria do Deputado Zé Maurício.
Artigo Único. A ementa e o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2047/2018
passam a ter as seguintes redações:
“Determina a afixação de cartaz informativo em terminais rodoviários, no âmbito
do Estado de Pernambuco.”
“Art. 1º As concessionárias responsáveis pela gestão dos terminais rodoviários
intermunicipais do Estado de Pernambuco, também servidos pelo sistema de
transporte coletivo interestadual, ficam obrigadas a afixar cartazes informando
o benefício previsto no art. 32, I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de
agosto de 2013.”
Pelo exposto, ante a ausência de vícios, o Parecer do Relator é pela aprovação
do Projeto de Lei Ordinária nº 2047/2018, de iniciativa do Deputado Zé
Maurício, observada a Emenda Modificativa proposta.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 2047/2018, de iniciativa do Deputado Zé Maurício,
observando-se a Emenda Modificativa deste Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Romário Dias.

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de outubro de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/10/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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