
Parecer 6923/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2519/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei original tinha por objetivo principal alterar a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas para inserir novos objetivos. Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de promover adequações técnicas na redação original, aproveitando-a parcialmente, tendo em vista que a Lei Estadual nº 14.762/2012 já contempla algumas de suas pretensões.
Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei nº 14.762/2012 institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. A norma traz uma série de objetivos e diretrizes para promover uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de transporte eficiente e saudável.
Alinhado a esse objetivo, o Substitutivo aqui analisado tem por finalidade incluir o objetivo de promover e potencializar atividades relacionadas às formas de mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda.
Visto que as despesas referentes a transporte e deslocamento comprometem uma parcela significativa da renda da população, o uso cotidiano da bicicleta pode representar uma importante economia, especialmente para os trabalhadores de menor renda.
A presente iniciativa legislativa, portanto, ao fomentar a cultura da bicicleta, além de incentivar a utilização de meio de transporte menos agressivo ao meio ambiente do que os veículos motorizados, pode contribuir de maneira significativa para ampliar a renda de que os indivíduos dispõem para consumo com outros bens, fortalecendo o exercício da sua cidadania.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2519/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico