
Parecer 6920/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2451/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
A proposição em análise tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de assegurar atendimento exclusivamente para renovação de laudos médicos.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo proposto, apresentado com a finalidade de instituir as disposições da proposição em norma estadual já vigente que trata de matéria análoga.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei Estadual nº 16.314, de 8 de março de 2018, dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco e dá outras providências. O Substitutivo em análise tem objetivo aperfeiçoar o texto desta norma, acrescentando-lhe o art.1º-A, a fim de ampliar direitos das pessoas com deficiência.
Desse modo, passa a ser assegurado às pessoas com deficiência o direito de requerer a atualização de laudo médico que ateste sua deficiência, em agendamento exclusivo para esse intuito. Para agendar a referida atualização, deverá o paciente apresentar: I - documento emitido pelo órgão público ou privado que comprove a exigência de renovação do laudo médico; e II - cópia do laudo médico anterior.
A proposição também assegura, nos termos do § 2º, que a prioridade no agendamento deverá estar em consonância com as demais preferências legais e observará a Classificação de Risco, podendo ser restringida, a critério médico, para atender a situações de iminente risco à vida.
Com a presente medida, por conseguinte, busca-se fortalecer o arcabouço normativo em proteção e defesa das pessoas com deficiência, de maneira a o acesso deste público à renovação de laudos médicos, documento que é essencial para que a pessoa com deficiência possa fruir de direitos e garantias assegurados pela legislação federal e estadual.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2451/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
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